ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O DISPOSITIVO INDICADO E A CONTROVÉRSIA ARGUIDA. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a norma apontada como violada não alberga, de modo suficiente e específico, a controvérsia jurídica suscitada, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A pretensão de anular as provas por suposta violação de domicílio e de absolver por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMILTON GOIS BISPO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0004811-98.2015.8.05.0248).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, além de 208 dias-multa.<br>Em segundo grau, a pena foi reduzida para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 447/449):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR JUSTIFICADO POR FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com absolvição da corré. Os fatos referem-se ao armazenamento de entorpecentes (maconha e cocaína) na residência do réu, localizado após abordagem policial motivada por denúncia de terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>1. Prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>2. Nulidade da prova decorrente de violação de domicílio.<br>3. Nulidade da prova por alegação de tortura.<br>4. Absolvição por insuficiência de provas.<br>5. Revisão da dosimetria da pena em razão da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>1. Prescrição: Inocorrência de prescrição, considerando a interrupção pelo recebimento da denúncia e os prazos do art. 109, IV, do Código Penal.<br>2. Violação de domicílio: Ingresso domiciliar legítimo, diante de fundada suspeita de flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF (RE 603616/RO).<br>3. Tortura: Ausência de provas robustas quanto à prática de violência policial; ausência de laudo pericial e testemunhas.<br>4. Materialidade e autoria: Comprovação pela confissão extrajudicial do réu, testemunhos consistentes e laudos periciais; validade dos depoimentos policiais como prova.<br>5. Dosimetria da pena: Reconhecimento da confissão extrajudicial parcial como atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal), reduzindo a pena inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dispositivo: Conhecimento da apelação, rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.<br>Tese de julgamento:<br>1. "O ingresso em domicílio, em situação de flagrante delito evidenciado por fundadas razões, é legítimo, ainda sem mandado judicial."<br>2. "A confissão extrajudicial parcial do réu, ainda que não utilizada como fundamento da condenação, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal."<br>3. "Depoimentos policiais, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, são válidos para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, o qual não foi admitido com base no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, ao fundamento de deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 570/571).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial apontou expressamente a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com razões claras e objetivas que permitem a exata compreensão da controvérsia, não havendo deficiência de fundamentação.<br>Alega, ainda, que houve ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, amparado apenas em informação de terceiro e em justificativa subjetiva de "barulho" que sugeriria fuga, o que acarretaria a ilicitude das provas e de seus derivados, com necessidade de absolvição do agravante, à luz das garantias do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da disciplina do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Assevera a fragilidade das declarações policiais e a inexistência de comprovação formal do consentimento para ingresso, reiterando a tese de nulidade e absolvição por ausência de provas idôneas.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O DISPOSITIVO INDICADO E A CONTROVÉRSIA ARGUIDA. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a norma apontada como violada não alberga, de modo suficiente e específico, a controvérsia jurídica suscitada, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A pretensão de anular as provas por suposta violação de domicílio e de absolver por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 570/571).<br>Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, afirmando ter indicado, de forma clara, a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e desenvolvido argumentação suficiente para a exata compreensão da controvérsia, além de reiterar nulidade por violação de domicílio e absolvição por insuficiência de provas. Não obstante, a insurgência não pode ser acolhida.<br>Entretanto, referido dispositivo não alberga a controvérsia jurídica suscitada - voltada à declaração de ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem mandado -, senão de forma genérica e reflexa.<br>Desse modo, identificada a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência do óbice sumular n. 284/STF.<br>É de conhecimento que " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no REsp n. 1.761.052/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).<br>Além disso, convém notar que o acórdão da Corte local, em julgamento de apelação, assentou a legitimidade do ingresso domiciliar, por fundadas razões de flagrante delito, à luz do Tema 280 da repercussão geral, bem como confirmou a materialidade e a autoria com base na confissão extrajudicial do réu, nos depoimentos colhidos sob contraditório e nos laudos periciais, mantendo a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apenas reduzindo a pena pela atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 447/462 e 487/497). Na decisão de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia já havia consignado que a tese de absolvição em decorrência da anulação das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.<br>Nesse cenário, cabe enfatizar que o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - relativas à existência de justa causa para o ingresso domiciliar e à suficiência do conjunto probatório - reclama nova incursão em fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte". (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.