ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novo agravo regimental interposto por DANIEL FERNANDES MARTINS contra acórdão de e-STJ fls. 665/666, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGALSUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do III, art. 105, da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental não provido. (e-STJ fl. 665)<br>O agravante alega que "a decisa o agravada aplicou a Su"mula 284/STF ao argumento de que o Recurso Especial na o teria indicado o dispositivo legal federal violado. Contudo, tal motivo não corresponde ao conteúdo efetivo do recurso, que apontou de forma clara os fundamentos juri"dicos e legais que embasavam a pretensa o recursal." (e-STJ fl. 672). Sustenta também que "o Recurso Especial apresentado pelo Agravante não foi fundamentado em violação constitucional, mas sim em violaça o de lei federal e em diverge ncia juri"dica. O simples fato de a mate"ria possuir reflexos constitucionais na o transforma o recurso em mate"ria pro"pria de Recurso Extraordina"rio." (e-STJ fl. 672)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo "regimental e/ou interno" interposto contra acórdão que negou provimento a recurso especial, com o objetivo de restaurar princípios constitucionais supostamente contrariados, relacionados à ilegalidade de operação policial e à ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.<br>5. A interposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.745.931/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação por crime de estelionato, conforme art. 171 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil determinam que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões singulares, não sendo admissível sua interposição contra decisões colegiadas.4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258;<br>Código de Processo Civil, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.414.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; RCD no AgRg no HC n. 913.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.483.595/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. (AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Com essas considerações, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator