ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória (ut, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>2. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o º do Decreto n. 11.846 art. 6 /2023.<br>3. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 174/178, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para cassar o indulto concedido ao ora agravante.<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando que as conclusões da decisão agravada exigiram o revolvimento do conteúdo fático-probatório, especificamente a análise dos documentos da execução penal, providência absolutamente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que eventual homologação da falta grave seria inviável pela ocorrência da prescrição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória (ut, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>2. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o º do Decreto n. 11.846 art. 6 /2023.<br>3. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Antes de mais nada, assinala-se que a análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória (ut, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No mais, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>O TJMG negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, que concedeu o indulto da pena previsto no Decreto nº 11.846/2023 ao apenado Isaias Teixeira Ribeiro.<br>O Ministério Público recorreu dessa decisão alegando que praticada a falta grave nos doze meses que antecedem a publicação do decreto presidencial, fica impedida a concessão do benefício do indulto, independentemente do momento em que homologada a falta disciplinar. Sobre o tema, o TJMG assim se pronunciou:<br>Nesse cenário, conclui-se que, para a concessão da comutação de penas ou do indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, o reeducando deverá preencher os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, o cumprimento de determinada fração da pena e a inexistência de faltas graves nos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do referido decreto.<br> .. <br>Assim, qualquer falta grave cometida no período previsto pelo Decreto, desde que devidamente apurada e homologada em qualquer momento, contanto que não esteja prescrita, impede a concessão do benefício, conforme o art. 6º do Decreto nº 11.846/2023, o que não se observa no presente caso.<br>Aqui, verifica-se que houve notícia de suposto descumprimento pelo agravado das condições impostas para a prisão domiciliar. Isso porque, apesar de ciente de suas obrigações, Isaias Teixeira Ribeiro se absteve de comparecer em juízo para "regularizar a sua execução penal". (SEEU - autos da execução nº 4400559-98.2022.8.13.0231).<br>Ocorre que, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, não houve a homologação da falta grave em desfavor do agravado, nem mesmo a instauração do incidente de apuração, não existindo, desse modo, óbice a concessão do indulto.<br>Portanto, considerando que não houve a homologação de falta grave e que os requisitos foram cumpridos, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (e-STJ fls. 112/113)<br>O entendimento do Tribunal Estadual está em confronto com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se exige, para o indeferimento do pedido de comutação e/ou de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO<br>DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda, determinou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração inicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC n. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que, possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade.<br>2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior Tribunal de Justiça para constatar sua veracidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de precedente.<br>4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada nesse período.<br>III. Razões de decidir<br>5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto, trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática.<br>6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do originalmente apresentado.<br>7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada.<br>8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.<br>A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA ANTES DE 25/12/2024. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DA INDISCIPLINA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Pretensão de deferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, negado pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º da norma de regência.<br>2. A falta grave consistiu no fato de que o apenado, embora tenha tomado ciência das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, em 15/12/2024, descumpriu as referidas condições, sem apresentar justificativa. A pena restritiva foi convertida em prisão.<br>3. Não há manifestação das instâncias originárias a respeito da tese de ausência de PAD. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.<br>6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Em arremate, anota-se que a tese relacionada à prescrição configura inovação recursal, isso porque este Superior Tribunal de Justiça entende que é incabível o exame de matéria arguida, originariamente, em agravo interno e não alegada, oportunamente, nas contrarrazões de recurso especial, por constituir indevida inovação recursal.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator