ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU NÃO HAVER JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É assente o entendimento de que a quebra da soberania dos veredictos é admitida, apenas em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. A Corte a quo, no caso, firmou que a condenação não é manifestamente contrária às provas, por estar amparada em elementos probatórios e por refletir a opção do Conselho de Sentença por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O acórdão estadual explicitou o suporte probatório da condenação, em especial os depoimentos de testemunhas oculares e registrou que a tese de legítima defesa foi submetida ao plenário, tendo sido rejeitada pelos jurados. Assim, a pretensão defensiva, ao reiterar que a morte decorreu de disparo acidental em legítima defesa, demanda, em rigor, nova incursão no quadro fático-probatório, providência inviável em sede especial, a atrair a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS LEONARDO CARVALHO MIRANDA contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 1418).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1418/1419):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. REJEIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo réu condenado em julgamento pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). Defesa alega nulidade por ausência de intimação de testemunha imprescindível, além da tese de que a jurada teria dormido durante a sessão, omissão de quesitação sobre homicídio privilegiado e decisão manifestamente contrária às provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da testemunha imprescindível enseja a nulidade da sessão do júri; (ii) saber se o suposto adormecimento de jurada configura nulidade; (iii) saber se a ausência de quesitação sobre homicídio privilegiado invalida o julgamento; e (iv) saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de nulidade por ausência de testemunha, pois a parte não forneceu endereço completo para intimação válida, nos termos do art. 461, §2º, do CPP.<br>4. Inexistência de nulidade por comportamento de jurada, diante da ausência de registro na ata da sessão, implicando preclusão (art. 571, VIII, do CPP).<br>5. Ausência de quesitação sobre homicídio privilegiado não enseja nulidade, visto que a defesa não suscitou a tese em plenário nem registrou objeção quanto aos quesitos, operando-se a preclusão.<br>6. A decisão dos jurados encontra respaldo em elementos probatórios, especialmente nos depoimentos das testemunhas oculares, não sendo possível afirmar contrariedade manifesta às provas.<br>7. Pedido de efeito suspensivo ao apelo já apreciado em incidente anterior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na ausência de testemunha se a parte não fornece dados mínimos para intimação válida. 2. A não arguição de nulidade em plenário pela defesa, como no caso de alegado adormecimento de jurada ou ausência de quesitação sobre homicídio privilegiado, acarreta a preclusão da matéria. 3. A decisão do Tribunal do Júri não é nula quando respaldada no conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos."<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e ao art. 23, II, do Código Penal, sob o argumento de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos e de que o agravante teria agido em legítima defesa (e-STJ fls. 1419/1420).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, assentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao controle restrito do veredicto do Júri e que o reconhecimento da legítima defesa demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 1420/1422).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que não incidem as Súmulas 83/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo acórdão local, sem necessidade de reexame probatório; que houve negativa de vigência ao art. 593, III, "d", do CPP, porquanto a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos; e que a legítima defesa está demonstrada por elementos como exame de corpo de delito, laudo cadavérico e dinâmica dos fatos narrada, além de se tratar de disparo único e acidental em contexto de luta corporal durante abordagem policial regularmente identificada.<br>Requer a reconsideração para dar provimento ao agravo em recurso especial e, por conseguinte, ao recurso especial, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri; caso mantida a decisão, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado e a realização de sustentação oral no julgamento (e-STJ fl. 1439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU NÃO HAVER JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É assente o entendimento de que a quebra da soberania dos veredictos é admitida, apenas em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. A Corte a quo, no caso, firmou que a condenação não é manifestamente contrária às provas, por estar amparada em elementos probatórios e por refletir a opção do Conselho de Sentença por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O acórdão estadual explicitou o suporte probatório da condenação, em especial os depoimentos de testemunhas oculares e registrou que a tese de legítima defesa foi submetida ao plenário, tendo sido rejeitada pelos jurados. Assim, a pretensão defensiva, ao reiterar que a morte decorreu de disparo acidental em legítima defesa, demanda, em rigor, nova incursão no quadro fático-probatório, providência inviável em sede especial, a atrair a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>De pronto, importante registrar que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, sendo certo que a alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam.<br>Com efeito, o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, não faz alusão ao recurso apreciado (agravo em recurso especial).<br>Reza o referido dispositivo legal que poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de Relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:<br>I - recurso de apelação;<br>II - recurso ordinário;<br>III - recurso especial;<br>IV - recurso extraordinário;<br>V - embargos de divergência;<br>VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.<br>Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.240.935/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.086.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.<br>Além disso, não há mácula ao princípio da colegialidade. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Ademais, o enunciado n. 568 da Súmula deste Tribunal dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (e-STJ fl. 1418).<br>Prosseguindo, verifica-se que a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao controle excepcional do veredicto do Júri e que o reconhecimento da legítima defesa exigiria revolvimento do acervo probatório, incidindo, pois, as Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 1418/1422).<br>Nas razões do agravo regimental, sustenta-se a inaplicabilidade desses óbices, sob o argumento de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e se aponta negativa de vigência ao art. 593, III, "d", do CPP; acrescenta-se que haveria prova de legítima defesa, com um único disparo acidental em contexto de luta corporal e exames periciais que a corroborariam.<br>A tese de que se cuida de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. No caso, a decisão agravada destacou que o acórdão estadual explicitou o suporte probatório da condenação, em especial os depoimentos de testemunhas oculares, e registrou que a tese de legítima defesa foi submetida ao plenário, tendo sido rejeitada pelos jurados (e-STJ fl. 1420). Assim, a pretensão defensiva, ao reiterar que a morte decorreu de disparo acidental em legítima defesa e ao valorizar exames e dinâmica fática (e-STJ fls. 1433/1436), demanda, em rigor, nova incursão no quadro fático-probatório , providência inviável em sede especial, a atrair a Súmula n. 7/STJ.<br>De igual modo, não procede a alegação de negativa de vigência ao art. 593, III, "d", do CPP, pois o acórdão de origem firmou que a condenação não é manifestamente contrária às provas, por estar amparada em elementos probatórios e por refletir a opção do Conselho de Sentença por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário (e-STJ fls. 1418/1420). Tal conclusão alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual "não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024). No mesmo sentido, "a instituição do júri  assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d  , imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório" (AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/9/2023). Mantida, pois, a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.