ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de moeda falsa - artigo 289, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do delito para a modalidade privilegiada do art. 289, §2º do Código Penal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no REsp n. 1.868.141/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN MACENA ARAUJO (e-STJ fls. 308/314), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 301/303, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão do Tribunal de origem e de correta aplicação do direito; (ii) a impossibilidade da inversão do ônus probatório; (iii) a desclassificação da conduta para a modalidade privilegiada do art. 289, §2º do Código Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de moeda falsa - artigo 289, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do delito para a modalidade privilegiada do art. 289, §2º do Código Penal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no REsp n. 1.868.141/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de moeda falsa - artigo 289, §1º, do CP (e-STJ fls. 207/209).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do delito para a modalidade privilegiada do art. 289, §2º do Código Penal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no REsp n. 1.868.141/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.).<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.