ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto decidido.<br>2. Não conhecimento dos embargos. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade. As razões dos embargos não impugnaram, de modo específico, tais fundamentos, limitando-se a reiterar as teses do mérito recursal e suscitar matérias estranhas ao objeto efetivamente julgado.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAIR SIRICO DA SILVA e JOSÉ ROBERTO CEGALA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 1923/1924):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO DESCONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, assentando, com base no caderno processual, a ciência em 30/6/2025 e registrando que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial não interrompeu o prazo recursal.<br>2. As razões do agravo regimental, ao sustentar data diversa de ciência e prevalência da intimação pelo portal, não infirmaram o fundamento autônomo da decisão agravada, nem demonstraram causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, já oportunamente exigida.<br>3. Julgados desta Corte assentam que "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal", sendo incabíveis embargos de declaração manejados contra decisão que inadmite recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019) .<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 1931/1948), a defesa alega, em síntese: (i) obscuridade e contradição na fundamentação do conhecimento parcial de recurso anterior, com violação ao dever de motivação; (ii) omissão quanto à tese de coação de testemunhas e nulidade das provas supostamente contaminadas; (iii) omissão quanto ao pedido de remessa dos autos à Corregedoria da Polícia Civil com base no art. 13, § 2º, da Lei n. 13.869/2019; (iv) omissão na valoração de provas testemunhais favoráveis; omissão e contradição na dosimetria, inclusive sobre causas de diminuição; e necessidade de (v) prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais indicados.<br>Requer o provimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto decidido.<br>2. Não conhecimento dos embargos. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade. As razões dos embargos não impugnaram, de modo específico, tais fundamentos, limitando-se a reiterar as teses do mérito recursal e suscitar matérias estranhas ao objeto efetivamente julgado.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O recurso não será conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão embargada.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados, tampouco a defesa impugnou os fundamentos do acórdão embargado.<br>O acórdão embargado limitou-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, assentando a ciência em 30/6/2025 e registrando a inadequação dos embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial, os quais não interrompem o prazo recursal (e-STJ fls. 1923/1927).<br>As razões dos embargos não impugnam, de modo específico, esse fundamento decisório, restringindo-se a suscitar matérias estranhas ao objeto efetivamente julgado  coação de testemunhas, nulidade de provas, remessa à Corregedoria, valoração probatória, dosimetria e prequestionamento  o que afasta a pertinência temática e não evidencia obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade do acórdão embargado nos limites da questão processual decidida.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.