ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O TRF/4ª negou provimento ao apelo da defesa e manteve a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da alienação judicial da Fazenda Rancho da Mata Verde (localizada no município de Santa Cruz do Xingu/MT) e determinou a transferência do bem para o acervo patrimonial da União, com fundamento no artigo 63, §4º-A, inciso II, da Lei 11.343/2006 considerando que: i) os argumentos sustentados no apelo configuram reiteração das teses defendidas no Recurso Criminal em Sentido Estrito e no Agravo de Execução Penal, ambos transitados em julgado; ii) o recurso especial interposto contra essa decisão foi inadmitido, certificado o trânsito em julgado em 20.8.2024; iii) inexiste qualquer discussão acerca da tipificação do crime de lavagem de capitais por suposta inexistência de crime antecedente, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória; iv) transitada em julgado a sentença condenatória que decretou o perdimento do bem, inexiste óbice à realização dos procedimentos voltados à sua destinação.<br>2. Para modificar o entendimento firmado pela Corte a quo e verificar se houve ou não o trânsito em julgado da sentença condenatória, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. A extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.309/DF, desta Relatoria, DJe de 14/10/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 3736/3743, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ e; ii) a extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem.<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "o recurso especial interposto não busca reanálise fática ou probatória, mas, sim, de aplicação e interpretação de artigo de lei federal, qual seja, art. 1º, inciso I, §4º, da Lei n. 9.613/98, não havendo que se falar em óbice da Súmula 7 do STJ." (e-STJ fl. 3774). Sustenta também que "a fundamentação de que o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime antecedente, não implica atipicidade do delito de lavagem de dinheiro, também não merece prosperar." (e-STJ fl. 3774).<br>Reitera a necessidade de que haja crime antecedente para que reste configurado o delito de lavagem de dinheiro. (e-SJT fl. 3774). Afirma que ainda subsiste discussão acerca da alteração da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que pode gerar a extinção da punibilidade decorrente da prescrição devendo o feito ser suspenso até que a controvérsia seja encerrada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O TRF/4ª negou provimento ao apelo da defesa e manteve a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da alienação judicial da Fazenda Rancho da Mata Verde (localizada no município de Santa Cruz do Xingu/MT) e determinou a transferência do bem para o acervo patrimonial da União, com fundamento no artigo 63, §4º-A, inciso II, da Lei 11.343/2006 considerando que: i) os argumentos sustentados no apelo configuram reiteração das teses defendidas no Recurso Criminal em Sentido Estrito e no Agravo de Execução Penal, ambos transitados em julgado; ii) o recurso especial interposto contra essa decisão foi inadmitido, certificado o trânsito em julgado em 20.8.2024; iii) inexiste qualquer discussão acerca da tipificação do crime de lavagem de capitais por suposta inexistência de crime antecedente, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória; iv) transitada em julgado a sentença condenatória que decretou o perdimento do bem, inexiste óbice à realização dos procedimentos voltados à sua destinação.<br>2. Para modificar o entendimento firmado pela Corte a quo e verificar se houve ou não o trânsito em julgado da sentença condenatória, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. A extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.309/DF, desta Relatoria, DJe de 14/10/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 145/147):<br>A discussão cinge-se à existência ou não do trânsito em julgado da condenação do recorrente que resultou na expropriação da Fazenda Rancho Mata Verde.<br>A tese foi assim analisada pelo TRF/4ª Região:<br>Os argumentos sustentados configuram reiteração das teses defendidas no Recurso Criminal em Sentido Estrito 5023146-66.2020.4.04.7200 (evento 14, ACOR3), e no Agravo de Execução Penal 5021346-32.2022.4.04.7200 (evento 11, ACOR2), ambos transitados em julgado.<br>Oportunamente, transcrevo a ementa do julgamento proferido no Agravo de Execução Penal 5021346-32.2022.4.04.7200, julgado por esta Turma na sessão de 07/06/2023 ( evento 11, RELVOTO1):<br>EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. MAJORANTES E MINORANTES. CÔMPUTO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO. DATA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. LEI ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. 1. A contagem dos prazos prescricionais leva em conta as causas de aumento e de diminuição de pena. 2. Os recursos especial e extraordinário só impedem a coisa julgada quando admissíveis; inadmitidos, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 3. O aumento de pena previsto no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98 objetiva tratar com maior rigor o criminoso profissional, considerado assim o agente que, de forma reiterada e habitual, revele dedicação à prática do crime. 4. No crime de lavagem de capitais, quando o modos operandi, o tempo e o contexto em que praticados os fatos evidenciarem a haAgExPe 5021346-32.2022.4.04.7200, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 07/06/2023)<br>Contra este acórdão, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Interposto agravo em recurso especial, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.462.626/SC). O agravo acabou por não ser conhecido, certificado o trânsito em julgado em 20/08/2024 (evento 37, CERTTRAN54).<br>Por fim, ao contrário do sustentado pela defesa, inexiste qualquer discussão acerca da tipificação do crime de lavagem de capitais por suposta inexistência de crime antecedente, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória.<br>De qualquer sorte, consigne-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.102.309, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/10/2024). Portanto, trata-se de recurso com objeto já plenamente apreciado.<br> .. <br>Destarte, transitada em julgado a sentença condenatória que decretou o perdimento do bem, inexiste óbice à realização dos procedimentos voltados à sua destinação. (e-STJ fls. 3661/3662)<br>A partir do trecho acima transcrito, observa-se que a tese defensiva de ausência do trânsito em julgado foi refutada com base nos exame do acervo fático-probatório dos autos. Alterar essa conclusão importaria reexame de provas, o que é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO OU PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU LIQUIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para que se tenha o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, pressupõe-se que exista, conforme art. 523 do CPC: i) condenação prévia em quantia certa; ii) quantia já fixada em liquidação ou iii) decisão sobre parcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito, na fase de julgamento conforme o estado do processo.<br>2. Nesse sentido, o início do cumprimento definitivo de sentença pressupõe o reconhecimento do dever de pagar, já devendo existir um título executivo judicial certificador de obrigação líquida, certa e exigível.<br>3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o caso não trata de cumprimento definitivo de sentença, mas provisório, dado que não houve nos autos nem a fixação de quantia certa em liquidação - um dos requisitos para se consagrar o cumprimento definitivo - e tampouco o trânsito em julgado.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se na situação em concreto já houve trânsito em julgado ou se seria caso de cumprimento definitivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.686/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "QUINQUÊNIOS" E "SEXTA-PARTE". MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais militares inativos e pensionistas visando ao recebimento das diferenças dos adicionais "quinquênios" e "sexta-parte", referentes ao período dos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo, ainda não transitado em julgado, no qual restou reconhecido, aos substituídos, o referido direito.<br>2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ. Precedentes.<br>3. Para modificar o entendimento firmado pela Corte a quo e verificar se houve ou não o trânsito em julgado da ação coletiva, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, , DJe de 19/4/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. RECURSOS INTEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DE TEOR SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.<br>1. O Tribunal de origem assim julgou (fls. 557-559, e-STJ, grifou-se): "Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº (..), impetrado pela ACIAP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual foi concedida a ordem para que o impetrado reduzisse a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações para 18% (dezoito por cento) com a restituição dos valores pagos em excesso. A petição inicial foi indeferida nos seguintes termos: "A exequente entretanto não tem interesse processual na expedição de ofício ao executado para cumprimento do julgado, tendo em vista que tal providência foi determinada nos autos principais, devendo tal ofício cumprir seu desiderato, sendo ali repristinado caso seja necessário.(..) Incabível igualmente a expedição de ofício para as concessionárias de serviço público para cumprimento da determinação judicial de redução da alíquota de ICMS sobre os ser<br>Observe-se que os agravos interpostos contra a decisão de não admissão dos recursos especial e extraordinário não foram conhecidos por sua intempestividade. E a intempestividade desses recursos revela que o trânsito em julgado do acórdão exequendo operou-se em 09.01.2007, conforme dispôs o Min. Luiz Fux em sua decisão. É assente a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o recurso intempestivo não possui suspende ou interrompe o prazo recursal, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não posterga o trânsito em julgado, que ocorre no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.(..) Nesse passo, o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças com base no título executivo judicial prescreveu em 08.01.2012. Assim, na data da realização do protesto interruptivo de prescrição, 17.03.2017 o prazo já havia se esgotado".<br>2. Como se vê, o Tribunal fluminense ratificou o indeferimento da inicial do Cumprimento de Sentença com fulcro no entendimento de que o pedido da ora recorrente implica submeter terceiros a decisão judicial que não lhes dizia respeito, por serem estranhos à relação jurídica debatida no writ coletivo que gerou o título executável. Além disso, a Corte estadual, com azo em jurisprudência do STJ, reconheceu a prescrição da cobrança almejada, haja vista a intempestividade dos Recursos anteriores que poderiam obstar o curso prescricional.<br>3. Por essas suficientes razões, o Tribunal de origem nem sequer recebeu a exordial executória. Logo, evidentemente não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela ora recorrente, uma vez que incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>4. A tese recursal que diz que, no caso concreto, os responsáveis tributários pelo recolhimento e repasse do ICMS ao Estado são as concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações. Avaliar tal entendimento enseja reexame probatório não só destes, mas também de outros autos, o que duplamente viola a Súmula 7/STJ.<br>5. De igual forma, "nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018)" (AgInt no AREsp 1.476.097/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/2/2020).<br>6. Perscrutar a data do referido trânsito em julgado, mais uma vez, requer reexame probatório incompatível com a competência constitucional do STJ e a sua Súmula 7.<br>7. Não fosse bastante, descabe Recurso Especial por violação de teor sumular, por não se enquadrar no permissivo constitucional, exatamente como prevê a Súmula 518/STJ. Precedentes do STJ.<br>8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, como bem observado pelo parecer ministerial de e-STJ fls. 3711/3716, "ainda que haja o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado - como aduz o recorrente relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente." Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os temas trazidos pela defesa revelam indevida inovação recursal, porquanto não foram abordados na petição do recurso especial, estando, portanto, preclusos. Ademais, não há prévia manifestação do Tribunal de origem, o que denota igualmente ausência de prequestionamento.<br>2. Ainda que assim não fosse, a alegação defensiva não merece prosperar, uma vez que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 12.683/2012, era irrelevante a punição das condutas antecedentes.<br>- De fato, a redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998 disciplinava que os fatos seriam puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente. A inserção da expressão "ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" apenas tornou explícita compreensão já constante da norma. A propósito: HC 207.936/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.<br>- Como é de conhecimento, a extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.309/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. NEXO CAUSAL. IMPRECISÃO LÓGICO-TEMPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>3. Não há como se acolher a tese de incongruência lógico-temporal entre o ato de lavagem de capitais e a prática dos crimes considerados como antecedentes, pois tal aferição deve ser reservada ao momento da instrução criminal, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.<br>4. Não prospera a alegação de que os elementos de prova da prática do crime de lavagem de capitais foram extraídos unicamente da colaboração premiada celebrada pelo Sr. Alexandre Ferrari, se os autos dão conta da existência de outros elementos de prova independentes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.726/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Em reforço, acrescento os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. AUTONOMIA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, declarou extinta a punibilidade dos crimes de estelionato pela decadência, mas manteve a ação penal quanto ao crime de participação em organização criminosa, por reconhecê-los como delitos autônomos.<br>Esta compreensão está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que é firme no sentido de que o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente(REsp n. 1.170.545/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 16/3/2015).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. LAVAGEM DE DINHEIRO E JOGO DO BICHO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. CONDUTAS ANTERIORES À LEI N. 12.683/2012. ENTRADA EM VIGOR DA LEI ANTES DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA OU DA CONTINUIDADE. SÚMULA 711/STF. 3. DISCUSSÃO SOBRE A DATA DA EFETIVA CESSAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 2º, II, DA LEI 9.613/1998. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. Imputando-se aos recorrentes a contravenção penal de jogo do bicho em continuidade delitiva e o crime de lavagem de dinheiro, que é permanente, também em continuidade, tem-se que as condutas criminosas perduraram até a data do cumprimento dos mandados de prisão, que se deu após a entrada em vigor da Lei n. 12.683/2012.<br>Dessa forma, referida lei se aplica à hipótese dos autos, nos termos do verbete n. 711 da Súmula do STF, in verbis: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>3. Considerando os elementos trazidos nos autos, tem-se que a incidência do Enunciado n. 711 da Súmula do STF inviabiliza eventual reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, nos moldes em que pleiteado pela defesa. A discussão acerca da ausência de permanência ou de continuidade delitiva, bem como com relação à data da cessação das condutas delitivas, deve ser aprofundada na seara própria, durante a instrução processual.<br>4. O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, "o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente". (..). (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015) 5.<br>Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 497.486/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator