ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE OMISSÃO SOBRE VESTÍGIOS DIGITAIS ("PRINTS") E CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. TÓPICO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONHECIDO. SEM CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se verifica omissão quando a decisão embargada explicita que os "prints" de mensagens tiveram função meramente indiciária, sem servir de lastro condenatório, e que a condenação se apoiou em provas autônomas colhidas sob o contraditório.<br>2. Omissão ausente. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de interferência na idoneidade da prova; a pretensão de invalidação do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Contradição não comprovada. Em relação tópico do tráfico privilegiado, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial fixados na origem.<br>4. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, é inviável a concessão de efeitos infringentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS ANTONIO PORTELLA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 1796):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. IDONEIDADE DA PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS DEFLAGARAM APENAS A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agravo regimental não impugnou fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284 /STF.<br>2. Nulidade das provas rejeitada. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetiva interferência na idoneidade da prova, apta a comprometer sua validade.<br>3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que os prints de mensagem não fundamentaram a condenação do agravante, mas foram utilizados somente para justificar o início das investigações policiais; tudo por meio de diligência autorizada judicialmente. Ausência de ilegalidades.<br>4. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 1815/1817), a defesa alega omissão quanto ao enfrentamento da higidez dos vestígios digitais ("prints") que deflagraram a investigação e embasaram o mandado de busca e apreensão; contradição ao afirmar que os "prints" não fundamentaram a condenação e, ao mesmo tempo, reconhecer que iniciaram a persecução; e violação ao princípio da motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal), ante a ausência de laudo, registro técnico ou documentação que comprove origem, integridade e autenticidade dos "prints", com invocação dos arts. 158-A e seguintes e 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Requer o saneamento das omissões e contradições, com efeitos modificativos para declarar a nulidade das provas derivadas da medida cautelar fundada em vestígios não submetidos à cadeia de custódia, bem como a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE OMISSÃO SOBRE VESTÍGIOS DIGITAIS ("PRINTS") E CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. TÓPICO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONHECIDO. SEM CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se verifica omissão quando a decisão embargada explicita que os "prints" de mensagens tiveram função meramente indiciária, sem servir de lastro condenatório, e que a condenação se apoiou em provas autônomas colhidas sob o contraditório.<br>2. Omissão ausente. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de interferência na idoneidade da prova; a pretensão de invalidação do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Contradição não comprovada. Em relação tópico do tráfico privilegiado, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial fixados na origem.<br>4. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, é inviável a concessão de efeitos infringentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão embargada não merece reforma.<br>A alegação de omissão quanto aos "prints" de mensagens e ao tratamento técnico dos vestígios digitais não procede. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese e assentou que tais "prints" não fundamentaram a condenação, servindo unicamente para deflagrar a investigação, seguida de campana policial e de mandado de busca regularmente expedido, ocasião em que foram apreendidos os entorpecentes e petrechos, tendo o embargante admitido a posse (e-STJ fls. 1799/1800).<br>Nessa linha, a Corte local já havia registrado que a insurgência não dizia respeito "às provas que ensejaram o decreto condenatório, mas aos indícios que propiciaram a realização de uma campana policial", destacando que os "prints" "nem sequer foram utilizados como fundamento para a condenação", tratando-se de "reclamo quanto à provocação da atuação policial, que foi plenamente regular" (e-STJ fl. 1798). Ausente, pois, omissão.<br>A contradição interna também não se evidencia. A decisão consignou, de forma coerente, que os "prints" foram elementos preliminares de notícia-crime, sem função probatória condenatória, e que a materialidade e a autoria decorreram da diligência investigativa e da busca e apreensão autorizada judicialmente, com apreensão de drogas na residência do embargante e sua confissão de posse (e-STJ fls. 1799/1800). Não há antagonismo entre reconhecer o papel indiciário dos "prints" na instauração da persecução penal e afirmar que a condenação se apoiou em provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>No tocante à cadeia de custódia, o acórdão embargado rejeitou a nulidade por ausência de demonstração concreta de interferência na idoneidade das provas utilizadas para condenação, alinhando-se ao entendimento de que a quebra da cadeia pode implicar a imprestabilidade da prova, mas demanda comprovação específica e não se presume (e-STJ fls. 1796/1798). Pretensão de invalidar todo o acervo probatório exigiria reexame aprofundado dos elementos fáticos, o que é inviável na via especial, conforme o verbete sumular: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula 7/STJ).<br>A invocada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se sustenta, porque a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as teses defensivas e explicando, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, a regularidade das diligências e a higidez das provas efetivamente utilizadas (e-STJ fls. 1797/1800). Não se trata de ausência de motivação, mas de inconformismo com o resultado.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, a própria decisão embargada registrou que a insurgência não foi conhecida no agravo regimental por falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissão do recurso especial proferido na origem, atraindo os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 1797/1798). Sem superação do vício dialético, o s embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão sobre mérito não apreciado por razões processuais.<br>Inviável, por conseguinte, a concessão de efeitos infringentes, porque ausentes os vícios do art. 619 do CPP e porque o decisum embargado já examinou, de forma suficiente, as teses deduzidas. À míngua de vício a sanar, não se impõe a intimação do Ministério Público na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.