ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILDIADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há vício sanável quando o acórdão enfrentou expressamente as teses e concluiu pela validade das provas colhidas em diligência regularmente autorizada, sendo os prints apenas indício inicial da investigação.<br>2. Omissão inexistente. A quebra da cadeia de custódia não se evidencia sem prova concreta de interferência que comprometa a idoneidade do elemento probatório; o afastamento da condenação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Contradição não comprovada. Quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial fixados na origem.<br>4. Ausentes contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL CARLOS DA ROSA FAUSTINO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 1802/1803):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. IDONEIDADE DA PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS DEFLAGARAM APENAS A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agravo regimental não impugnou fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284 /STF.<br>2. Nulidade das provas rejeitada. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetiva interferência na idoneidade da prova, apta a comprometer sua validade.<br>3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que os prints de mensagem não fundamentaram a condenação do agravante, mas foram utilizados somente para justificar o início das investigações policiais; tudo por meio de diligência autorizada judicialmente. Destacou, ainda, que as provas obtidas por serendipidade no endereço de cumprimento do mandado de busca e apreensão são válidas para comprovar a autoria e materialidade delitivas, sendo irrelevante a condição do agravante como não destinatário da medida.<br>4. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 1818/1821), o embargante alega (i) omissões quanto à análise da ausência de destinatário no mandado de busca e apreensão; e quebra da cadeia de custódia das provas digitais por inobservância dos arts. 158-A a 158-F do CPP. Sustenta (ii) contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controle de legalidade e não de revolvimento fático-probatório; e, por fim, (iii) omissão quanto à demonstração de ocupação lícita e ao lapso temporal exíguo da suposta traficância, relevantes para o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o suprimento das omissões e contradições; caso cabível, o provimento do recurso especial para anulação das provas tidas por ilícitas e/ou reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e, se necessário, a remessa dos autos à origem para novo julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILDIADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há vício sanável quando o acórdão enfrentou expressamente as teses e concluiu pela validade das provas colhidas em diligência regularmente autorizada, sendo os prints apenas indício inicial da investigação.<br>2. Omissão inexistente. A quebra da cadeia de custódia não se evidencia sem prova concreta de interferência que comprometa a idoneidade do elemento probatório; o afastamento da condenação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Contradição não comprovada. Quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial fixados na origem.<br>4. Ausentes contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embargos de declaração não merecem ser acolhidos.<br>Quanto à alegada omissão relativa à ausência de destinatário no mandado de busca e apreensão, a decisão enfrentou o tema e consignou a validade das provas obtidas por serendipidade no curso de diligência regularmente autorizada, destacando que o cumprimento se deu em endereço corretamente descrito e que o embargante admitiu a posse dos entorpecentes localizados na residência.<br>Explicitou-se, ainda, que os prints de mensagens não fundamentaram a condenação, servindo apenas como indício inicial para a deflagração das investigações e posterior realização de diligências (e-STJ fls. 1802/1805).<br>Nesse contexto, não há omissão; há juízo expresso de conformidade da diligência e da prova, incompatível com a tese de "fishing expedition" veiculada nas razões (e-STJ fls. 1818/1820).<br>No que toca à quebra da cadeia de custódia, o acórdão embargado examinou o argumento e rejeitou a nulidade, sob fundamento alinhado aos julgados desta Corte de que eventual interferência no percurso da prova deve ser demonstrada de modo concreto e apto a comprometer sua validade, o que não ocorreu na espécie.<br>Também se afirmou que as conversas por meio de prints não serviram de suporte condenatório, mas apenas deflagraram a investigação, cujo resultado, com apreensão de drogas e petrechos no endereço descrito judicialmente, robustecem a autoria e materialidade (e-STJ fls. 1802/1805). Não se verifica omissão. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada na estreita via especial, à luz do enunciado que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula 7/STJ).<br>A apontada contradição na aplicação da Súmula 7/STJ não se confirma. O acórdão embargado realizou controle de legalidade sobre os atos processuais e, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, concluiu que a pretensão defensiva exigiria o revolvimento do acervo probatório para infirmar a higidez das provas e alcançar resultado absolutório, o que não é admitido na via eleita (e-STJ fls. 1804/1806). Não há dissonância interna entre a fundamentação e o desfecho do julgamento.<br>Por derradeiro, a suposta omissão quanto à ocupação lícita, ao lapso temporal exíguo da traficância e ao reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não procede.<br>A decisão embargada expressamente registrou a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental nesse ponto, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissão do recurso especial fixado na origem (deficiência na demonstração do dissídio), atraindo os óbices das Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF (e-STJ fls. 1802/1804).<br>Assim dispostos os verbetes: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ) e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula n. 284/STF).<br>Ausente o pressuposto de conhecimento então fixado, a matéria não foi apreciada por razões processuais, de modo que os argumentos sobre vínculo empregatício, seguro-desemprego e lapso da traficância não se prestam, em embargos de declaração, a reabrir discussão que ficou obstada por vício dialético no agravo regimental.<br>Em suma, os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas traduzem inconformismo com os fundamentos do julgado, pretendendo rediscussão de temas já enfrentados ou obstados processualmente. Não há falar em efeitos infringentes.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.