ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido registra que "as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate (..) esse grupo estava de carro e os acuou (..) a amiga da vítima, outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás". Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias)<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA PONDERADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa.<br>- A decisão do Conselho de Sentença só será cassada quando manifestamente contrária às provas dos autos, não podendo ser assim entendida aquela que, dentre várias teses, elege uma.<br>- Quando há pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, é viável a utilização de uma para qualificar o crime e, as demais, serem consideradas, de forma subsidiária, como circunstância judicial negativa, a fim de exasperar a reprimenda corporal intermediária.<br>- Ausente erro na aplicação da pena, que se insere na discricionariedade do julgador, sendo dosada com prudência, razoabilidade e equilíbrio, não há que se falar em reparos de proveito ao sentenciado. (e-STJ fl. 2442)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 59 e 121, §2.º, I e IV do CP. Sustenta a improcedência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, salientando que não restou demonstrado nos autos qualquer ligação do crime em tela com a orientação sexual da vítima e que também não há elementos que demonstrem que a vítima foi surpreendida a ponto de não ter a oportunidade de se defender. Aduz também a desproporcionalidade no aumento da pena basilar.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2511/2514.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 2566/2578.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido registra que "as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate (..) esse grupo estava de carro e os acuou (..) a amiga da vítima, outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás". Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias)<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.<br>A defesa alega a improcedência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, salientando que não restou demonstrado nos autos qualquer ligação do crime em tela com a orientação sexual da vítima e que também não há elementos que demonstrem que a vítima foi surpreendida a ponto de não ter a oportunidade de se defender. Sobre o tema, o TJMG assim se manifestou:<br>No mesmo sentido, as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate (..) esse grupo estava de carro e os acuou (..) a amiga da vítima, outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás". Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (P JeMídias)<br>Ora, a prova oral destacada dá suporte à incidência da qualificadora de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, apontando, no mínimo, a presença de indícios de que, de fato, o crime teria ocorrido em razão da condição de travesti da vítima, bem como, através de recurso que lhe dificultou a defesa.<br>Em que pesem as alegações defensivas de que não existem provas nos autos das qualificadoras do homicídio aqui discutido, vejo que o acervo evidencia o contrário.<br> .. <br>Portanto, tenho que as provas produzidas autorizam sim a decisão dos jurados, sendo a eles permitido optar por uma das teses aventadas em plenário, inclusive a mais plausível, a meu ver.<br>Ora, para a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, amparado no fundamento trazido pelo art. 593, III, "d", do CPP, é imperioso que o veredito afronte as evidências existentes nos autos, mostrando-se totalmente contrário ao panorama probatório produzido, o que não ocorre in casu.<br>Não se mostra cabível, portanto, a anulação do julgamento por esta Instância, no instante em que a tese acolhida pelos jurados - homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa do ofendido - se mostra bastante razoável, considerando os elementos carreados.<br>Dessa forma, não vejo como prosperar a pretensão recursal de decote das qualificadoras prevista no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, mesmo porque a decisão do Conselho de Sentença que elege uma dentre as várias teses possíveis, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos. (e-STJ fls. 2452/2453)<br>A partir do trecho acima transcrito, vê-se que o pedido de exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA. QUANTIDADE DE DISPAROS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, requerendo, em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento de qualificadoras reconhecidas no Tribunal do Júri. A defesa alega, ainda, erro na aplicação da fração redutora pela tentativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), exceto quando há flagrante ilegalidade.<br>4. Não há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, visto que o réu possui antecedentes criminais e sua participação em organização criminosa foi comprovada.<br>5. O aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima.<br>6. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 868.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024.)<br>No mais, com razão a defesa, isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, conforme se observa à e-STJ fl. 2455, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte.<br>Dessa forma, é necessário o ajuste na dosimetria da pena.<br>Mantidos os critérios utilizados na origem e adotando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada para o delito (12 a 30 anos de reclusão), a pena do recorrente fica estabelecida em 14 anos e 3 meses de reclusão, ausentes atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou de diminuição.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reduz ir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator