ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ e 83/STJ. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os quais não foram verificados no acórdão embargado.<br>2. Ausência de vício. O acórdão embargado afirmou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição. A discordância da parte não configura contradição.<br>3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à concessão de habeas corpus de ofício para suprir vícios recursais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUAN NUNES FERREIRA contra acórdão que julgou inviável o agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 385/385):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE QUE A SÚMULA 83/STJ NÃO INCIDE SOBRE RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA A. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. É pacífico o entendimento de que a Súmula 83/STJ incide tanto sobre recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 393/396), o embargante alega contradição no acórdão, ao argumento de que houve impugnação específica e pormenorizada dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ; sustenta que a discussão sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 consubstancia matéria exclusivamente de direito; afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ a recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição; e aduz que os julgados citados pelo Tribunal de origem seriam superados.<br>Alega, ainda, que seria possível a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, fazendo referência a posicionamento da Corte quanto ao processamento conjunto de habeas corpus e outros recursos.<br>Requer o acolhimento dos embargos para eliminar a apontada contradição, dar provimento ao agravo regimental a fim de conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, prover o recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ e 83/STJ. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os quais não foram verificados no acórdão embargado.<br>2. Ausência de vício. O acórdão embargado afirmou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição. A discordância da parte não configura contradição.<br>3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à concessão de habeas corpus de ofício para suprir vícios recursais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A decisão colegiada embargada assentou, de forma clara e direta, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ e registrando, ainda, o caráter pacífico do entendimento quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ também sobre recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição (e-STJ fl. 385).<br>Os embargos, por sua vez, reiteram que teria havido impugnação específica aos óbices das Súmulas ns. 7/STJ e 83/STJ, sustentam que a controvérsia seria matéria exclusivamente de direito e insistem na inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ à alínea a, além de afirmarem superação de julgados (e-STJ fls. 393/395).<br>Tais alegações, contudo, não evidenciam contradição interna do acórdão, mas apenas discordância com a conclusão adotada. O acórdão embargado enfrentou o ponto de maneira suficiente e coerente, destacando a ausência de dialeticidade na impugnação e confirmando a aplicabilidade da Súmula 83/STJ, em conformidade com a orientação desta Corte, segundo a qual a vedação sumular incide tanto sobre recursos fundados na alínea a quanto na alínea c (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020).<br>No que tange ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, a pretensão não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração, porquanto "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024), o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, não há erro material a corrigir, tampouco omissão ou obscuridade a sanar.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.