ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, na espécie.<br>2. A ausência de requisito formal de admissibilidade - impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado - impõe o não conhecimento do recurso e atrai o óbice do enunciado 182/STJ, por analogia.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON MARTINES LUCERO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ fls. 448/449):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. Nas razões do agravo regimental, não houve ataque específico e pormenorizado ao óbice aplicado na decisão agravada, tendo a parte se limitado a reiterar fundamentos de mérito, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 458/478), a defesa alega, em síntese, a ocorrência de vícios sanáveis e requer a atribuição de efeitos infringentes, com reanálise do caso e correção de omissões relevantes quanto (i) à absolvição dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), por ausência de prova do dolo e fragilidade dos depoimentos policiais. Pede a correção da dosimetria e (ii) fixação da pena-base no mínimo legal, por insuficiência do fundamento exclusivo da quantidade de droga e (iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na fração máxima de 2/3, dada a primariedade, bons antecedentes e atuação como "mula". Por fim, requer a (iv) fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do CP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, na espécie.<br>2. A ausência de requisito formal de admissibilidade - impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado - impõe o não conhecimento do recurso e atrai o óbice do enunciado 182/STJ, por analogia.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O recurso não será conhecido, por ausência de requisito formal de admissibilidade, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado.<br>Explico.<br>O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental não poderia ser conhecido porque as razões não impugnaram, de modo específico e pormenorizado, o fundamento aplicado na decisão agravada  deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal e de demonstração do dissídio jurisprudencial  , incidindo, por isso, a Súmula n. 182/STJ, à luz da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 448/449).<br>A petição incidental, por seu turno, busca reabrir discussão de mérito sobre absolvição por receptação e adulteração de sinal identificador, dosimetria da pena, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime e substituição da pena (e-STJ fls. 458/476), temas que não integram a ratio decidendi do acórdão embargado, nem se relacionam com ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Não há, pois, omissão a ser suprida: a decisão enfrentou o único ponto necessário ao desate do agravo regimental  a ausência de dialeticidade  e concluiu pelo não conhecimento do recurso, sendo impertinente, nesta sede, a pretensão de reapreciação do mérito da condenação ou da dosimetria.<br>A parte embargante não apresentou impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão embargado, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos na petição do agravo em recurso especial.<br>A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por incidir o óbice da jurisprudência consolidada no verbete sumular n. 182/STJ, aplicável por analogia, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecido do recurso é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos.<br>É como voto.