ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais.<br>2. O acórdão embargado registrou, de forma expressa, a ausência de impugnação concreta, específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A alegação de omissão sobre a atenuante da confissão espontânea não pode ser examinada em embargos de declaração quando não superados os óbices processuais que impedem o acesso ao mérito; a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não evidenciada na espécie.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS CESAR BUENO PITONDO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 770/772):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É indispensável, em agravo regimental, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A mera remissão a argumentos pretéritos ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A reafirmação de suposta comprovação de dissídio e a indicação de que não houve recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, desacompanhadas do enfrentamento direto da razão de decidir da decisão agravada, não afastam o óbice aplicado.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 779/787), o embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos recursais, afirmando que o acórdão teria deixado de apreciar o teor da argumentação deduzida no agravo regimental, no qual foram novamente explicitadas, com precisão, as razões pelas quais deveriam ser superados os óbices relativos à Súmula n. 7/STJ, à comprovação do dissídio e à incidência da Súmula n. 518/STJ.<br>Sustenta, ainda, contradição, ao argumento de que as remissões feitas no agravo regimental  com reprodução de trechos de peças anteriores  não seriam genéricas, mas renovação objetiva e suficiente dos fundamentos concretos apresentados. Por fim, aponta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, e requer a superação dos óbices formais, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício, destacando confessar, em plenário do Júri, a prática dos atos executórios do crime.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as obscuridades indicadas, reconhecer a impugnação específica e determinar o regular processamento e julgamento do recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena e determinar ao Juízo da Execução Penal a readequação do regime de cumprimento da pena (e-STJ fls. 786/786).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais.<br>2. O acórdão embargado registrou, de forma expressa, a ausência de impugnação concreta, específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A alegação de omissão sobre a atenuante da confissão espontânea não pode ser examinada em embargos de declaração quando não superados os óbices processuais que impedem o acesso ao mérito; a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não evidenciada na espécie.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acohido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A suposta omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos recursais não se verifica. O acórdão embargado registrou, de forma expressa, que o agravo regimental não trouxe impugnação concreta, específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que julgou o AREsp, limitando-se a remissões genéricas a peças anteriores, sem a necessária crítica direta à ratio decidendi (e-STJ fls. 772/774).<br>Nessa linha, o colegiado assentou que não houve enfrentamento do fundamento central  a necessidade de atacar, em sua integralidade, os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem  o que afasta a alegação de omissão.<br>Igualmente, não há contradição. As remissões feitas no agravo regimental foram corretamente qualificadas como insuficientes para suprir o requisito da dialeticidade, por não substituírem a impugnação específica aos motivos da decisão agravada. O acórdão embargado foi coerente ao concluir pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de ataque direto aos fundamentos adotados (e-STJ fls. 772/774).<br>Quanto à alegada omissão no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a matéria não foi apreciada porque o recurso não transpunha os óbices processuais, de modo que o mérito permanecia inalcançado. Os embargos de declaração não se prestam à superação de óbices de admissibilidade nem à apreciação do mérito da dosimetria, e a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se evidencia a partir das razões deduzidas, sobretudo em sede de embargos, cuja cognição é estrita.<br>No caso, o embargante pretend e, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.