ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA/RETORNO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.<br>2. Na hipótese, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, uma vez que mesmo que a fuga/retorno do agravante seja a única razão para a busca domiciliar, deve ela ser considerada para legitimar a ação policial, não necessitando de outras circunstâncias fáticas.<br>3. Portanto, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>4.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ PAULO LIMA DA SILVA contra acórdão da 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 868/869):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃOAGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTEESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA (RETORNO) DO ACUSADO PARA A RESIDÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes. (AgRg no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>2. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-E Dv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. . No mesmo sentido: RE 1.491.517 17/2/2025) AgR-E Dv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2/2025.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Nos aclaratórios, sustenta a defesa omissão do julgado, pois, como afirmado no agravo regimental e ignorado no acórdão embargado, os precedentes não se aplicam ao caso dos autos, uma vez que a invasão domiciliar se deu unicamente em razão de sua fuga isolada ao interior da residência, enquanto que os precedentes citados agregam outras circunstâncias à referida evasão para legitimar a busca.<br>Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e absolver o embargante do crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA/RETORNO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.<br>2. Na hipótese, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, uma vez que mesmo que a fuga/retorno do agravante seja a única razão para a busca domiciliar, deve ela ser considerada para legitimar a ação policial, não necessitando de outras circunstâncias fáticas.<br>3. Portanto, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>4.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constata os vício alegado, uma vez que o voto condutor do regimental expressamente consignou que "este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento da Suprema Corte, recentemente declarou a legalidade do ingresso domiciliar nas hipóteses de fuga (retorno) do acusado para o interior da residência ao avistar os policiais." (e-STJ fl. 874)<br>Dessa forma, mesmo que a fuga/retorno do agravante seja a única razão para a busca domiciliar, deve ela ser considerada para legitimar a ação policial, não necessitando de outras circunstâncias.<br>Portanto, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.