ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>2. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o acórdão do agravo regimental e dos embargos de declaração anteriores consignaram que alegações genéricas de desnecessidade de reexame de fatos e provas não suprem o necessário confronto analítico com as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, permanecendo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável nesta Corte, inclusive para fins de formação de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TATIANE LEMOS SILVA contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>A embargante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa, e absolvida das imputações dos arts. 33, § 1º, I, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para readequar as penas impostas, fixando-as em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e n. 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas).<br>Interposto agravo em recurso especial, sobreveio a decisão agravada da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula n. 7/STJ.<br>Interposto agravo regimental, a embargante sustentou que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial; afirmou que não incide a Súmula n. 284/STF, porque o recurso especial estaria devidamente fundamentado, indicando violação ao art. 155 do CPP, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e, por fim, aduziu não pretender reanálise de fatos e provas.<br>O agravo regimental não foi conhecido, conforme acórdão de e-STJ fls. 2496/2501).<br>A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão embargado quanto: (i) à análise específica da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) à indicação de que as razões recursais teriam afastado a Súmula 284/STF por suposta fundamentação clara; e (iii) ao prequestionamento constitucional e infraconstitucional dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 155 e 315, § 2º, do CPP, dispositivos expressamente invocados.<br>Os embargos foram rejeitados pelo acórdão de e-STJ fls. 2518/2521.<br>Nos presentes embargos de declaração, a embargante insiste na tese de que teria impugnado especificamente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como aponta omissão sobre o pedido de prequestionamento dos dipositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Alega, ainda, obscuridade pela ausência de explicitação de quais pontos do recurso exigiriam reexame das provas.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>2. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o acórdão do agravo regimental e dos embargos de declaração anteriores consignaram que alegações genéricas de desnecessidade de reexame de fatos e provas não suprem o necessário confronto analítico com as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, permanecendo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável nesta Corte, inclusive para fins de formação de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Conforme já exposto em ocasião pretérita, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A alegação de omissão quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não procede. O acórdão embargado analisou a dialeticidade do agravo em recurso especial e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ justamente porque as razões não impugnaram, de modo específico e pormenorizado, o impedimento fundado na necessidade de reexame de fatos e provas. A afirmação genérica de que se trataria de requalificação normativa das premissas fáticas não substitui o cotejo analítico exigido, e o aresto foi claro nesse ponto (e-STJ fl. 2521).<br>Inexiste, igualmente, contradição interna. O acórdão registrou que a embargante afirmou não pretender revolver o acervo probatório, mas explicitou que tal declaração, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de alteração das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, não supre a exigência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. A conclusão está coerente com os fundamentos adotados.<br>Quanto ao prequestionamento, não há omissão a ser sanada. O julgamento resolveu a controvérsia por fundamentos processuais suficientes (Súmulas ns. 182/STJ, 7/STJ e 284/STF), tornando desnecessário adentrar o mérito das supostas violações legais e constitucionais indicadas.<br>Ademais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a normas constitucionais (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022).<br>No que se refere à alegada obscuridade sobre a necessidade de revolvimento fático, o acórdão embargado foi explícito ao indicar que faltou o necessário confronto entre os fatos fixados e as teses recursais, razão suficiente para caracterizar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Não há indefinição justificadora de aclaratórios.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Advirto que todas as alegações ora apresentadas já haviam sido devidamente esclarecidas no julgamento dos embargos de declaração anteriores, sendo indevido o uso dos aclaratórios para reexame de matéria já apreciada.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.