ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA ACUSAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA (1/12). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada aplicou, de ofício, a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, em consonância com a orientação da Terceira Seção de que a admissão da posse para uso próprio, com negativa de tráfico, autoriza a incidência da atenuante em patamar reduzido.<br>2. As alegações de afronta ao direito ao silêncio, à presunção de inocência, ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade não procedem, porquanto a valoração da confissão voluntária, em fração menor, é compatível com o regime jurídico da atenuante e com a jurisprudência desta Corte.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante na dosimetria, não se prestando a suprir falhas recursais. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus, de ofício, para "reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando a reprimenda do acusado RODRIGO ALVES GAMA para 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 578 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação" (e-STJ fls. 400/402).<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 630 dias-multa. A defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte contra a decisão de inadmissão do recurso especial, sustentando a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 323/330, 338/339 e 352/359).<br>O agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ, com concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, na fração de 1/12, redimensionando a pena do agravado para 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão e 578 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 401/402).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 412/417), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS sustenta que a confissão do agravado, limitada ao reconhecimento da posse de droga para consumo próprio, não contribuiu para a elucidação dos fatos nem fundamentou a condenação, sendo insuficiente para a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; afirma afronta às garantias constitucionais do direito ao silêncio, presunção de inocência, devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade; e prequestiona os arts. 5º, incisos XLVI, LXIII, LVII e LIV, da Constituição Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada; subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado para reformar a decisão e excluir a atenuante da confissão, restabelecendo a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA ACUSAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA (1/12). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada aplicou, de ofício, a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, em consonância com a orientação da Terceira Seção de que a admissão da posse para uso próprio, com negativa de tráfico, autoriza a incidência da atenuante em patamar reduzido.<br>2. As alegações de afronta ao direito ao silêncio, à presunção de inocência, ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade não procedem, porquanto a valoração da confissão voluntária, em fração menor, é compatível com o regime jurídico da atenuante e com a jurisprudência desta Corte.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante na dosimetria, não se prestando a suprir falhas recursais. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada, ao conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, aplicou, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com redução de 1/12, em razão de o réu haver admitido a posse do entorpecente para uso próprio. Consta expressamente que "o réu Rodrigo Alves Gama, em seu interrogatório perante a autoridade judiciária, afirmou que a droga encontrada pertencia a ele; todavia, se destinava ao consumo pessoal (e-STJ fls. 316)", e que "o referido entendimento foi recentemente revisado para considerar que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025)", razão pela qual "deve incidir a atenuante de confissão espontânea  na fração de 1/12" (e-STJ fls. 401/402).<br>No agravo regimental, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS que a confissão, limitada à posse para uso próprio, não contribuiu para a elucidação dos fatos, sendo insuficiente para a incidência do art. 65, III, d, do Código Penal, e que a orientação revisada afrontaria o direito ao silêncio, a presunção de inocência e o devido processo legal, bem como o princípio da proporcionalidade (e-STJ fls. 413/415). A pretensão não merece guarida.<br>A decisão agravada está em consonância com a orientação firmada na Terceira Seção em 10/9/2025 (DJEN de 16/9/2025), expressamente mencionada e aplicada, segundo a qual a admissão da posse para uso próprio, com negativa de tráfico, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea em fração inferior àquela própria da confissão plena (e-STJ fls. 401/402).<br>O reconhecimento, na espécie, do patamar de 1/12 observa, precisamente, a diretriz fixada pelo colegiado especializado desta Corte, não havendo espaço, portanto, para afastamento da atenuante sob o argumento de que a confissão não teria sido útil à condenação: a utilidade, para estes casos, é calibrada pela fração reduzida, como definido no julgado da Terceira Seção e aplicado na decisão recorrida.<br>No que toca à alegada violação de garantias constitucionais, a decisão agravada limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial atual desta Corte, sem impor qualquer renúncia obrigatória ao direito ao silêncio ou presumir culpa, mas, sim, valorar declaração voluntária do réu de modo compatível com o regime jurídico da atenuante, em proporção menor. Não cabe, nesta sede, infirmar orientação consolidada da Terceira Seção por meio de alegações genéricas de inconstitucionalidade, descoladas de parâmetros normativos específicos apreciados no âmbito próprio.<br>Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício partiu da constatação de ilegalidade flagrante na dosimetria, nos termos da competência do órgão julgador, não se prestando a suprir falhas recursais ou a inovar questões. É pacífico que " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>No mesmo sentido: "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício  uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante  " (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). Aqui, a iniciativa judicial foi exercida justamente para adequar a reprimenda ao novo entendimento colegiado sobre a confissão, como registrado (e-STJ fls. 401/402).<br>Por fim, o pedido subsidiário de julgamento colegiado está atendido nesta fase recursal, e não há nulidade a ser reconhecida por suposta afronta ao princípio da colegialidade, pois " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024), compreensão consolidada pelo enunciado n. 568 da Súmula desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.