DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por DONALDO GOARCI DE CASTRO (DONALDO), na demanda em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANCO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente.<br>2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento.<br>3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha.<br>6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia.<br>7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927; Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024 (e-STJ, fls. 420/421).<br>Opostos embargos de declaração por DONALDO, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 458/459).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação das Resoluções do Banco Central do Brasil nº 3.695/2009, nº 4.480/2016 e nº 4.790/2020, especificamente sobre a possibilidade de revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente em contratos de mútuo bancário.<br>Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu ser inadmissível a revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente, os acórdãos paradigmas assentaram, em sentido diverso, a licitude do desconto em conta corrente previamente autorizado, porém com faculdade de o correntista revogar a autorização a qualquer tempo, assumindo os consectários do inadimplemento.<br>O embargante citou como paradigmas: (i) AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, que fixou, dentre outras premissas, a possibilidade de revogação da autorização do débito automático pelo correntista; e (ii) REsp nº 1.863.973/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 (e-STJ, fls. 466/564).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação das Resoluções do Banco Central do Brasil nº 3.695/2009, nº 4.480/2016 e nº 4.790/2020, especificamente sobre a possibilidade de revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente em contratos de mútuo.<br>Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>O acórdão paradigma prolatado no REsp nº 1.863.973/SP tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, enquanto o acórdão embargado tratou de empréstimo bancário comum com desconto em conta corrente. Além disso, o paradigma entendeu que não é possível revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram de forma diversa da forma de pagamento ajustada.<br>O paradigma prolatado no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF tratou da vedação às instituições financeiras de realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O acórdão embargado tratou de caso diverso, em que havia prévia autorização para desconto da dívida em conta corrente. Em razão disso, concluiu que, em decorrência da força obrigatória dos contratos, da excepcionalidade da revisão contratual e do princípio da boa-fé objetiva, o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente somente é permitido nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia da forma de pagamento da dívida.<br>Permanece hígido o entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).<br>Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.