ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri (ut, AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA MARQUES DUARTE contra acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJMT analisou com clareza a tese do dolo eventual, anotando que "o Conselho de Sentença ao reconhecer o dolo eventual, considerou, além da embriaguez, a velocidade excessiva desenvolvida pela apelante na condução do veículo; bem como a inobservância, por parte dela, ao sinal de parada obrigatória quando invadiu a pista preferencial."<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos.<br>3. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.<br>4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ fl. 1540/1541)<br>A defesa sustenta a existência de omissão quanto à ocorrência de violação ao art. 315, § 2º, IV, e 619, ambos do CPP, sob o viés da tese de nulidade posterior à pronúncia. Sustenta que "se a época dos fatos não houve a realização do exame de sangue ou do teste do bafômetro, por certo não poderia  a embriaguez  fundamentar o dolo eventual. Pede, mais uma vez, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri (ut, AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>No caso, concreto, a tese relacionada ao dolo eventual, considerando que os fatos se deram em 2009 e não foi realizado teste de bafômetro ou exame de sangue para comprovar a embriaguez, foi devidamente enfrentada. Confira-se:<br>Sem razão, porquanto o TJMT analisou com clareza a tese do dolo eventual, anotando que "o Conselho de Sentença ao reconhecer o dolo eventual, considerou, além da embriaguez, a velocidade excessiva desenvolvida pela apelante na condução do veículo; bem como a inobservância, por parte dela, ao sinal de parada obrigatória quando invadiu a pista preferencial." (e-STJ fl. 1349)<br>Este entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta.<br>2. A questão relativa à incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. Assim, na espécie, a Corte de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que "o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia" (fl. 69).<br>Tais circunstâncias indicam, em tese, terem sido os crimes praticados com dolo eventual.<br>4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.<br>5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 303.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRETENSÃO DE DISCUTIR A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. WRIT LIMITADO À COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I - No caso do crime de homicídio praticado mediante condução de veículo automotor, a materialidade do delito é verificada com a lesão causada à vítima, seguido do resultado morte, pouco importando em que situação de embriaguez preordenada esteja o agente. O mesmo ocorre com o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 2.º, do Código Penal). O dolo ou culpa, nesses casos, pode ser aferido por outros meios de prova que não, necessariamente, o exame de embriaguez.<br>II - A análise a respeito da caracterização ou não do dolo eventual, no crime de homicídio ocorrido na condução de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) é inviável em sede de habeas corpus, por ser remédio constitucional de cognição sumária.<br>Precedentes.<br>III - Agravo Regimental Improvido. (AgRg no HC n. 236.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/10/2013.)<br>Observa-se que os demais pontos do recurso são apenas reforço da tese de ausência de comprovação do dolo eventual, o que foi afastado pelo Tribunal, conforme se pode verificar do trecho acima transcrito.<br>É relevante anotar ainda que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos.<br>A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri (ut, AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>É importante anotar que o Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição da parte para a análise das diversas teses que permeiam uma questão jurídica, estando hígida a decisão que analisa de forma percuciente a questão com a fundamentação adequada de acordo com a tese defendida pelo magistrado. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 627.276/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.<br>Como antes consignado, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator