ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de a conclusão do Tribunal de origem encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrido foi denunciado, na denominada "Operação Simulacrum", como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 6º, do Código Penal, por quatro vezes, uma consumada e três tentadas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi concedida para trancar a ação penal.<br>No recurso especial, o parquet apontou, em síntese, ofensa aos arts. 41 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, por considerar que o acórdão recorrido avançou, indevidamente, sobre questões de mérito, para reconhecer a ausência de justa causa, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 420-423, com fundamento no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superiro Tribunal de Justiça.<br>No agravo, o recorrente aduziu, em síntese, que a matéria sria exclusivamente de direito, consistente no fato de a Corte local ter realizado "julgamento antecipado do mérito da ação penal, travestido em suposta inexistência de justa causa". Contudo, o recurso foi improvido.<br>No presente agravo regimental, o Ministério Público afirma, em síntese, que deve ser realizada a revaloração dos fatos incontroversos, o que não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que para a ação penal não é necessária prova cabal, sendo suficiente um suporte probatório mínimo.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de a conclusão do Tribunal de origem encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Não é possível conhecer da irresignação.<br>Com efeito, a petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de a conclusão do Tribunal de origem encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. Como é de conhecimento, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é possível conhecer da presente irresignação.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO COMBATIDO. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, as razões do regimental não rebatem, especificamente, o fundamento da decisão recorrida de que o writ não poderia ser conhecido, pois interposto contra decisão monocrática de Desembargador Relator, sem que o Órgão colegiado a quo analisasse a matéria. Fundamento de inexistência de exaurimento da instância não combatido no presente recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 718.289/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)<br>Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.