ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DAS PARTES. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.<br>2. Constatado o equívoco na identificação das partes no cabeçalho do acórdão embargado, que registrou o Ministério Público como agravante e Wivison Darley Trindade Batista como agravado, embora o voto condutor tenha consignado corretamente o inverso, impõe-se a retificação para refletir fielmente a relação processual.<br>3. A correção não interfere no conteúdo decisório, razão pela qual os embargos são acolhidos sem efeitos modificativos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto por WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA nos autos de agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o embargado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa. A apelação criminal foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, mantendo-se a condenação.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, tendo a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas inadmitido o recurso, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ e por ausência de cotejo analítico suficiente.<br>Foi interposto agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Todavia, a decisão nesta Corte Superior deixou de conhecer do agravo, assentando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 575/576).<br>Interposto agravo regimental, o acórdão negou-lhe provimento, em ementa assim redigida (e-STJ fls. 629/629):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA C). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem ( Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c", atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. É indispensável que o agravo em recurso especial ataque, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). Não basta a reafirmação de razões meritórias ou alegações genéricas de não incidência dos óbices processuais.<br>3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar, de modo específico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático- probatório, o que não se verifica quando o agravante apenas sustenta revaloração jurídica sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o órgão ministerial, ora embargante, aponta erro material no cabeçalho do acórdão, no qual consta "AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS" e "AGRAVADO: WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA", quando, segundo consignado no relatório do voto, o agravo regimental foi interposto por WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA, sendo o Ministério Público o recorrido (e-STJ fls. 629/631). Sustenta que o equívoco também se reflete nas movimentações processuais do sistema eletrônico, com registro de julgamento atribuindo equivocadamente o recurso ao Ministério Público (e-STJ fls. 640/641).<br>Requer o saneamento do erro material, com retificação do cabeçalho do acórdão para constar, de forma inequívoca, que o recorrente foi WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA e o recorrido foi o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (e-STJ fls. 639/641; e-STJ fl. 642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DAS PARTES. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.<br>2. Constatado o equívoco na identificação das partes no cabeçalho do acórdão embargado, que registrou o Ministério Público como agravante e Wivison Darley Trindade Batista como agravado, embora o voto condutor tenha consignado corretamente o inverso, impõe-se a retificação para refletir fielmente a relação processual.<br>3. A correção não interfere no conteúdo decisório, razão pela qual os embargos são acolhidos sem efeitos modificativos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>A insurgência é tempestiva e se amolda às hipóteses previstas nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, haja vista que a finalidade recursal consiste em sanar erro material identificado no acórdão embargado.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o cabeçalho do acórdão embargado registrou equivocadamente o Ministério Público como agravante e Wivison Darley Trindade Batista como agravado, embora o próprio voto condutor tenha consignado, acertadamente, que o agravante era Wivison Darley Trindade Batista, sendo o Ministério Público o agravado. Tal discrepância revela efetivo erro material, passível de correção.<br>O equívoco, conquanto não interfira no conteúdo decisório, pode gerar confusão quanto à correta identificação da parte que está recorrendo, como bem pontuado pelo embargante. Assim, impõe-se a adequada retificação do cabeçalho do acórdão, para que reflita fielmente a relação processual.<br>Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a fim de proceder à devida correção material.<br>É como voto.