DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra decisão mediante a qual recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve o provimento negado (fls. 513/521e).<br>Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissões, porquanto:<br>i) a decisão embargada não reconheceu a omissão da decisão recorrida ao não enfrentar "o argumento de que a penalidade aplicada é desproporcional e irrazoável, considerando que o débito era de reduzido valor e que sua exclusão do regime simplificado acarreta prejuízos econômicos severos e desproporcionais à suposta infração" (fl. 535e); e<br>ii) aplicou a Súmula 83/ STJ com fundamento em jurisprudência divergente do utilizado como paradigma para a interposição do Recurso Especial, "visto que não foi concedido à embargante prazo para se adequar plenamente às determinações necessárias" (fl. 539e).<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, referentes aos dispositivos legais invocados e à aplicabilidade da jurisprudência utilizada para fundamentar a interposição pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeitos infringentes aos embargos, "para consideração dos fundamentos pertinentemente abordados" (fl. 549e).<br>Impugnação às fls. 557-564e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende o Embargante que há contradição e omissão a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>O acórdão recorrido expressamente refutou as alegações da Recorrente a respeito das violações principiológicas indicadas, além de ter afastado a tese de cerceamento de defesa em razão da aceitação da sistemática de comunicação eletrônica pelo contribuinte optante do Simples Nacional.<br>De fato, foi explicitamente consignado no acórdão que não foi verificado "nenhum vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que a apelante foi regularmente cientificada pela Receita Estadual do ato administrativo que a excluiu da forma favorecida de tributação (..) (fl. 250e)" .<br>Também está embasado na orientação consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual não cabe ao contribuinte invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional, quando comprovado o enquadramento da situação fática àquela norma legal.<br>Nessa esteira, precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMA LEGAL. REVISÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à alegada afronta ao art. 995 do CPC pela existência de decisão judicial em outra ação reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades empresariais da parte recorrente, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria em discussão era diferente daquela tratada no acórdão anterior favorável à parte agravante. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas;<br>e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Quanto à legitimidade da exclusão do Simples Nacional, registra-se que não cabe à parte contribuinte invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional quando comprovado o enquadramento da situação fática àquela norma legal - na hipótese dos autos, a ocorrência de idênticas infrações, em dois ou mais períodos de apuração -, ainda que se trate de obrigações acessórias. Ademais, no caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal amparada no argumento de que a penalidade revela-se excessiva e desproporcional importa rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto à motivação, o que demanda revisão de prova, providência vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.911.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA NO REGIME.<br>1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional, uma vez que a regularização do débito ocorreu após o prazo de 30 dias previsto no § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006.<br>2. Ainda que a produção de efeitos do ato declaratório somente fosse ocorrer a partir do ano-calendário subsequente, o § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006 assegura a manutenção da pessoa jurídica como optante do Simples Nacional quando comprovada a regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de 30 dias contados da ciência da comunicação de sua exclusão. No caso dos autos empresa teve ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) em 14/11/2016 e somente promoveu a regularização do débito no âmbito do parcelamento em 29/12/2016, ou seja, após o prazo de 30 dias previsto no supracitado dispositivo legal. Não há, portanto, direito líquido e certo a sua permanência do Simples Nacional, o que não lhe impedia de realizar nova opção pela regime, haja vista a regularização do débito que motivou o supracitado ato declaratório.<br>3. O regime tributário do Simples Nacional é opção do contribuinte que deve ocorrer a forma da legislação de regência, a qual deve ser prestigiada na hipótese no sentido de que somente em caso de comprovação da regularização do débito ou cadastro fiscal no prazo de 30 dias da ciência do ato de exclusão é que seria assegurada a manutenção automática do contribuinte no regime, o que não ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a legislação é expressa ao delimitar a hipótese de manutenção no regime, de modo que o descumprimento da legislação no caso concreto não pode ser imputado como mero erro escusável da contabilidade da empresa que deixou de realizar nova opção pelo regime em momento oportuno.<br>4. A negativa de provimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional torna prejudicada a análise da alegada divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.878.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021 - destaque meu.)<br>Anote-se que os precedentes colacionados pela embargante, para além de não terem sido apresentados com o devido cotejo analítico (o que, por si só, é óbice ao conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c), aparentam tratar de casos, em geral, muito divergentes do aqui analisado; como aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e da aposentadoria de servidores públicos.<br>O único paradigma que, à primeira vista, se amolda ao presente caso é de 2013, muito anterior aos invocados na decisão embargada.<br>Assim, não há falar em omissão ou deficiência de fundamentação, porquanto, a toda evidência, na consolidação do entendimento jurisprudencial do Tribunal responsável para uniformizar a interpretação da norma federal no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, foram considerados a interpretação sistemática das normas de regência, os princípios gerais do direito e os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes à matéria.<br>Quanto à alegação de omissão na aplicação dos óbices processuais, os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o acórdão embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada.<br>Com efeito, da detida análise do acórdão embargado, constata-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Diferentemente do alegado, os argumentos apresentados nas razões do recurso especial são, nitidamente, insuficientes para superar os óbices processuais apontados.<br>Por fim, anote-se, que é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Assim, a pretexto de omissão, contradição a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA