ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE "DENÚNCIA ESPECÍFICA" E DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EXTRAÍDAS DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há contradição a ser sanada quanto à referência a "denúncia específica", pois a decisão embargada adotou, como premissas fáticas, o patrulhamento direcionado por notícia de tráfico na localidade, a fuga dos agentes ao avistar a viatura e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, elementos que consubstanciam justa causa para o ingresso domiciliar e validam as provas.<br>2. Não há omissão quanto à Súmula 7/STJ. A decisão embargada registrou que a reversão do juízo de validade do ingresso domiciliar, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.<br>3. No tocante ao tráfico privilegiado, não há omissão nem bis in idem. A fração de 1/6 foi mantida com fundamento na natureza e na quantidade das drogas, valoradas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, estando a pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Ausência de omissão. O pedido sucessivo de Acordo de Não Persecução Penal mostra-se inviável, porque a pena aplicada supera o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS MOREIRA HULTMANN contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 1715/1716):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA DOS AGENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANPP. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral).<br>2. Legitimidade das provas. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia específica acerca da prática de tráfico no local e pela fuga dos agentes ao avistarem a viatura, resultando na apreensão de aproximadamente 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack, além de balanças de precisão e caderno de contabilidade, tudo a configurar e justificar a fundada suspeita para o ingresso no domicílio e validar as provas colhidas.<br>3. Dosimetria. A fixação da fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, circunstâncias que podem ser valoradas tanto na pena-base quanto na modulação da fração, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência desta Corte.<br>4. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário vinculado, sujeito a controle de legalidade, sendo suficiente a fundamentação idônea e proporcional para a modulação da fração redutora.<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal mostra-se inviável, pois a pena aplicada supera o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo incabível a pretensão sucessiva da defesa.<br>6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>.<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa aponta: (i) contradição quanto à utilização do fundamento "denúncia específica" versus a existência apenas de denúncia anônima, sem registro formal, inclusive com ofício do Disque-Denúncia confirmando inexistência de comunicação oficial; (ii) omissão acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão jurídica relativa à qualificação do ingresso domiciliar à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do precedente vinculante do STF (Tema 280); e (iii) omissão quanto à fundamentação da fração mínima de 1/6 no tráfico privilegiado, com alegação de bis in idem e necessidade de justificar a não aplicação da fração máxima, sendo o embargante primário e de bons antecedentes (e-STJ fls. 1738/1739).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas (e-STJ fl. 1739).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE "DENÚNCIA ESPECÍFICA" E DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EXTRAÍDAS DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há contradição a ser sanada quanto à referência a "denúncia específica", pois a decisão embargada adotou, como premissas fáticas, o patrulhamento direcionado por notícia de tráfico na localidade, a fuga dos agentes ao avistar a viatura e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, elementos que consubstanciam justa causa para o ingresso domiciliar e validam as provas.<br>2. Não há omissão quanto à Súmula 7/STJ. A decisão embargada registrou que a reversão do juízo de validade do ingresso domiciliar, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.<br>3. No tocante ao tráfico privilegiado, não há omissão nem bis in idem. A fração de 1/6 foi mantida com fundamento na natureza e na quantidade das drogas, valoradas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, estando a pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Ausência de omissão. O pedido sucessivo de Acordo de Não Persecução Penal mostra-se inviável, porque a pena aplicada supera o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão embargada não merece reforma.<br>Quanto à alegada contradição sobre a "denúncia específica" versus denúncia anônima, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão colegiado adotou, como premissas fáticas, as conclusões das instâncias ordinárias de que houve patrulhamento direcionado motivado por denúncia específica de tráfico na localidade, fuga dos agentes ao avistarem a viatura e subsequente apreensão de aproximadamente 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack, além de balanças de precisão e caderno de anotações (e-STJ fls. 1715/1716, 1717/1718).<br>Esses elementos foram expressamente destacados, com remissão aos fundamentos do acórdão de origem, inclusive transcrevendo trechos nos quais se registrou que as rondas não foram aleatórias, que a residência era conhecida como ponto de tráfico e que houve manuseio de entorpecentes no interior do imóvel (e-STJ fls. 1718/1719).<br>A afirmação da existência de "denúncia específica" não se contrapõe ao conjunto fático utilizado como suporte da justa causa, nem foi demonstrada, nos embargos, a existência de elemento dos autos que imponha conclusão diversa, limitando-se a parte a rediscutir a valoração probatória.<br>Nessa linha, o acórdão embargado aplicou corretamente a orientação do Tema n. 280 da repercussão geral, segundo a qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito  " (RE 603.616/RO) - premissa expressamente examinada no voto e ementa (e-STJ fls. 1715/1718).<br>No que tange à alegada omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, também não há vício. O acórdão enfrentou, de modo direto, que a reversão do juízo de validade do ingresso domiciliar, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em denúncia específica, fuga e apreensão de drogas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (e-STJ fl. 1718).<br>A delimitação de que a controvérsia seria "estritamente jurídica" não afasta a constatação de que a pretensão demanda alterar as premissas fáticas definidas pela origem, sobretudo quanto ao conteúdo e à suficiência dos indícios prévios de flagrância. Nessa perspectiva, o voto foi claro ao ancorar a decisão tanto na diretriz constitucional do art. 5º, XI, interpretada pelo STF no referido precedente vinculante, quanto no óbice sumular para o revolvimento probatório, inexistindo omissão.<br>No ponto relativo à fração de 1/6 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, não se verifica omissão ou bis in idem. O acórdão embargado registrou que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que a quantidade e a natureza das drogas foram consideradas apenas na terceira fase, para modular a fração do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com a jurisprudência desta Corte que admite que tais vetores sejam valorados na pena-base ou na modulação da minorante, desde que não concomitantemente (e-STJ fls. 1715/1716, 1719/1720). Houve transcrição, inclusive, de excerto do acórdão local destacando a opção metodológica de manter a pena-base no mínimo e utilizar a natureza e a quantidade somente na terceira fase (e-STJ fls. 1719/1720).<br>A decisão embargada, portanto, enfrentou a tese e apresentou fundamentação idônea, afastando a pecha de dupla valoração. A pretensão de substituir o patamar mínimo por 2/3, nas circunstâncias delineadas - apreensão de cerca de 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack - demandaria nova incursão sobre elementos do caso concreto, o que não se compatibiliza com a estreita via recursal eleita.<br>Por fim, quanto ao pedido sucessivo de ANPP, o acórdão deixou claro que a pena aplicada supera o limite objetivo de 4 anos do art. 28-A do CPP, razão pela qual não há como deferir a remessa postulada, sendo a tese prejudicada na própria moldura fática e jurídica definida (e-STJ fl. 1716). Não há, nesse ponto, omissão a ser suprida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.