ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA EM CRIMES AMBIENTAIS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi mantida porque a parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. As teses de violação aos arts. 155 e 158 do CPP, voltadas à imprescindibilidade de perícia e à suficiência dos elementos probatórios, não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), carecem de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).<br>3. A alegação de bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade em razão do uso de fogo no desmatamento, pressupõe a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AGUINALDO NORONHA FILHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0002949-23.2015.4.01.3907).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fl. 390).<br>Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento apenas para reduzir as penas de multa e de prestação pecuniária, mantendo a condenação e a pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 390). Consta do acórdão regional que "as provas acostadas aos autos são robustas e, portanto, suficientes para embasar a condenação do réu" (e-STJ fl. 217), destacando, ainda, que "os documentos inerentes à fiscalização ambiental, produzidos pelo IBAMA, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 218).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 155 e 158 do CPP e ao art. 59 do CP (e-STJ fl. 390). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (dosimetria); ii) Súmula n. 7 do STJ (provas da autoria); iii) Súmula n. 211 do STJ (exame de corpo de delito); e iv) prejudicialidade da análise do recurso pela alínea "c" (e-STJ fls. 341/344).<br>Manejado agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu ao fundamento de ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, aplicando, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, além de consignar que a desconstituição da conclusão do acórdão regional acerca da robustez das provas demandaria revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 383/385).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 389/398), a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou específica e adequadamente todos os óbices de admissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando tratar-se de tese de revaloração jurídica da prova e de violação a normas processuais e penais (arts. 155 e 158 do CPP), e não de reexame de fatos (e-STJ fls. 391/395).<br>Alega que, por se cuidar de crime ambiental material com vestígios (desmatamento de 239,69 hectares), é imprescindível o exame pericial para a constatação da materialidade, não bastando documentos administrativos, inexistindo justificativa idônea para a não realização de perícia. Afirma, ainda, quanto à dosimetria (art. 59 do CP), que a valoração negativa da culpabilidade, fundada no uso de fogo, configurou bis in idem, por se tratar de elemento comum ao modus operandi do desmatamento na região, demandando revaloração jurídica da pena-base.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma, para que seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA EM CRIMES AMBIENTAIS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi mantida porque a parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. As teses de violação aos arts. 155 e 158 do CPP, voltadas à imprescindibilidade de perícia e à suficiência dos elementos probatórios, não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), carecem de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).<br>3. A alegação de bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade em razão do uso de fogo no desmatamento, pressupõe a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>A irresignação centra-se em afirmar que o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, os óbices aplicados na origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta tratar-se de revaloração jurídica da prova e de violação aos arts. 155 e 158 do CPP, além de apontar bis in idem na dosimetria pela valoração negativa da culpabilidade à vista do uso de fogo no desmatamento (e-STJ fls. 391/396).<br>Não obstante, a decisão recorrida deixou claro que a impugnação à Súmula 7/STJ não observou a estrutura argumentativa exigida, aplicando, por analogia, o enunciado 182/STJ, porque o inconformismo não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o exame da controvérsia (e-STJ fls. 383/385).<br>Com efeito, esta Corte tem assentado que " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023) (e-STJ fl. 384).<br>A linha defensiva desenvolvida no agravo regimental não afasta, com a precisão requerida, esse déficit de dialeticidade identificado na decisão agravada.<br>No que se refere à tese de ofensa aos arts. 155 e 158 do CPP pela alegada condenação fundada exclusivamente em elementos administrativos, o acórdão regional assentou que "as provas acostadas aos autos são robustas e, portanto, suficientes para embasar a condenação do réu" (e-STJ fl. 217), destacando, ainda, a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos produzidos pelo IBAMA, submetidos ao contraditório (e-STJ fl. 218).<br>A pretensão de infirmar essa conclusão, seja para afirmar a indispensabilidade de perícia técnica no caso concreto, seja para reputar insuficientes os elementos probatórios judiciais, reclama inequívoco revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Acrescente-se que a própria decisão de admissibilidade na origem registrou, entre os óbices, a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao exame de corpo de delito (e-STJ fls. 341/344), circunstância que, tal como posta, impede o conhecimento da temática em recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo, ainda, a orientação do verbete n. 282/STF.<br>Quanto à dosimetria, sob o argumento de bis in idem pela valoração negativa da culpabilidade em razão do uso de fogo para o desmatamento, a insurgência igualmente não se viabiliza. A revisão do juízo de reprovação concretamente fixado pelas instâncias ordinárias, com a aferição se o modus operandi extrapolou ou não os elementos do tipo, demanda reexame das premissas fáticas do caso, o que não é compatível com o âmbito do recurso especial.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>No ponto, permanece hígido o fundamento da decisão agravada de que a desconstituição das premissas do acórdão de origem pressupõe revolvimento fático (e-STJ fls. 383/385).<br>Por fim, conquanto o agravo regimental aluda a julgados sobre a imprescindibilidade de perícia em crimes ambientais materiais, tais referências não elidem os óbices específicos apontados na decisão agravada, que versou sobre a inadequação da impugnação à Súmula 7/STJ e sobre a necessidade de revolvimento probatório diante das premissas do acórdão regional. Mantêm-se, ademais, as razões de inadmissibilidade registradas na origem quanto à Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 341/344).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.