ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAR O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie<br>3. Do mesmo modo, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a solução do apelo nobre, em especial a absolvição do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro, não esbarraria no enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos), o que impede o conhecimento do agravo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON MARTINS DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.830/2.834).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência ao arts. 2º e 5º, ambos da bem como os arts. 157, § 1º, 563 e 564, Lei nº 9.296/96, todos do Código de Processo Penal, tendo vista a ausência de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico do agravante.<br>Apontou que o aresto impugnado contrariou o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/98, pois não ficou demonstrada a prática de delito antecedente ao crime de lavagem de dinheiro.<br>Alegou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que inexiste condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 2.630/2.632), a defesa interpôs o agravo, no qual sustentou que a decisão agravada carece de fundamentação, bem como o agravante teria preenchido os requisitos legais para o exame de seu recurso especial.<br>Não conhecido do agravo (incidência da Súmula nº 182/STJ), a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados.<br>Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental e conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAR O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie<br>3. Do mesmo modo, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a solução do apelo nobre, em especial a absolvição do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro, não esbarraria no enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos), o que impede o conhecimento do agravo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Primeiramente, a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2.630/2.632) apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à inviabilidade do apelo nobre, o que afasta, no ponto, a alegação defensiva de nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Depreende-se que a decisão ora agravada culminou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, ao fundamento da incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas nsº 7 e 83 do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado, o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade.<br>Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ  óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional  , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Na espécie, ao invocar a incidência da como fundamento para Súmula n. 83/STJ inadmitir o recurso especial defensivo, a Corte local menciona julgados proferidos por este Superior Tribunal, com entendimentos segundo os quais a condenação do recorrente, no mesmo processo, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A defesa, por sua vez, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, menciona apenas que a condenação pelo crime de associação não transitou em julgado.<br>Por fim, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a solução do apelo nobre, em especial a absolvição do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro, não esbarraria no enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos).<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 fundamentos da decisão agravada.<br>Na mesma linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br>4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>5. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019. (AgRg no relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta AREsp n. 2.698.188/SP, Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DEORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em recurso especial, o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>4. Ainda, uma vez não admitido o recurso especial em virtude da não superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, não basta a mera afirmação de que precedentes teriam sido citados no recurso especial, não se podendo suprir a falha decorrente da ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indicativos da divergência alegada.<br>5. Não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois a pena-base foi fixada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, indicados fundamentos concretos para aplicar patamar superior a 1/6 da pena mínima.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMSÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade  .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.