ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual. Embargos de Declaração. Cabimento. Rejeição. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declarçação opostos a acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alega contradição e obscuridade no acórdão recorrido, sustentando que o único fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnado e que não houve ausência de impugnação específica.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o conhecimento do agravo regimental e o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e obscuridade no acórdão que rejeitou embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso.<br>7. A pretensão do embargante de rediscutir questão já tratada e devidamente analisada não se admite na via dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.<br>8. No caso , o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vício que enseje o acolhimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.949.898/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.808.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundo recurso de embargos de declaração opostos por PRUDENCIO COELHO DA CUNHA contra acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (e-STJ fls. 11846/1185):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. O embargante aponta contradição e obscuridade no acórdão recorrido, alegando que: (i) o acórdão utilizou apenas um fundamento, o óbice da que teria sido Súmula n. 7/STJ, devidamente impugnado; (ii) não há ausência de impugnação específica, pois o único motivo da inadmissibilidade foi enfrentado; e (iii) o recurso especial visou exclusivamente à revaloração jurídica de circunstâncias incontroversas.<br>3. O embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para determinar o conhecimento do agravo regimental, visando ao processamento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e obscuridade no acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão colegiada, e se há fundamento para determinar o conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o do art. 619 Código de Processo Penal.<br>6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos ns. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso.<br>7. A pretensão do embargante de rediscutir questão já tratada e devidamente analisada não se admite na via dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.<br>8. No caso concreto, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vício que enseje o acolhimento dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro 2. grosseiro e impede o conhecimento do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, RISTJ, arts. 258 e 259. art. 619;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, AR Esp n. 2.091.556/SP, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg nos E Dcl no AgRg no 2/8/2022; Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado emAR Esp n. 1.949.898/PA, STJ, AgRg no AgRg no Relator Ministro Reynaldo14/12/2021; R Esp n. 1.808.613/SP, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019.<br>Alega o embargante, mais uma vez, que "não se pretende, por certo, o estudo aprofundado do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n.º 07/STJ, mas apenas a avaliação da higidez dos argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias quanto ao condeúdo jurídico" (e-STJ fl. 1201).<br>Argumenta, portanto, que "foi devidamente impugnada a única tese de decisão denegatória do recebimento do recurso especial, O QUE NÃO FOI ANALISADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL" (e-STJ fl. 1201).<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja analisado o mérito do reucrso especial (e-STJ fls. 1196/1201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual. Embargos de Declaração. Cabimento. Rejeição. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declarçação opostos a acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alega contradição e obscuridade no acórdão recorrido, sustentando que o único fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnado e que não houve ausência de impugnação específica.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o conhecimento do agravo regimental e o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e obscuridade no acórdão que rejeitou embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso.<br>7. A pretensão do embargante de rediscutir questão já tratada e devidamente analisada não se admite na via dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.<br>8. No caso , o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vício que enseje o acolhimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.949.898/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.808.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2019.<br>VOTO<br>Não é possível conhecer dos presentes aclaratórios.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.<br>Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o embargante se limita a repetir a mesma insurgência dos anteriores embargos de declaração opostos, os quais já foram analisados e rejeitados.<br>Assim, diante da superveniência de recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que autorize o conhecimento dos embargos de declaração, revela-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>É o voto.