ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que se teria negado vigência, sendo insuficiente a menção genérica a princípios ou a narrativa de inconformismo. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A tese de absolvição sumária por atipicidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração, o que impede seu exame nesta instância. Incidência dos enunciados 282 e 356/STF e 211/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS JOSÉ ANDRADE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 1916/1922)., manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (REsp n. 2192619/SP - 2025/0014891-7).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, e, ainda, no § 4º, segunda parte, em relação à vítima menor de 14 anos (e-STJ fls. 1601/1611). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para desclassificar a conduta para os arts. 302, § 1º, II, e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a remessa dos autos ao Juízo singular (e-STJ fl. 1770).<br>Na sequência, foram interposto recursos especiais, tanto pela acusação quanto pela defesa. O Tribunal de origem, entretanto, não inadmitiu REsp defensivo (e-STJ fls. 1855/1856), ensejando a interposição de agravo (e-STJ fls. 1862/1877).<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à nulidade por cerceamento de defesa (Súmula 284/STF) e por ausência de prequestionamento da tese de absolvição sumária por atipicidade (Súmulas 282 e 356/STF) (e-STJ fls. 1916/1922).<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1971/1987), a defesa pede o conhecimento e provimento do recurso especial, após o (i) afastamento da Súmula 284/STF, por entender que o cerceamento de defesa foi devidamente fundamentado, com violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Penal, diante da "falta de nitidez técnica" das imagens digitalizadas e da recusa de nova perícia. Pleiteia também o (ii) afastamento das Súmulas 282 e 356/STF, ao argumento de existir prequestionamento implícito da atipicidade e da absolvição sumária do art. 415, III, do CPP, decorrente da conclusão do Tribunal local pela inexistência de dolo.<br>Sustenta (iii) concorrência de causas e ruptura do nexo de imputação objetiva, com destaque para a autoexposição da vítima ao risco (alcoolemia de 1,2 g/L), ausência de sinalização na via à época e inexistência de prova técnica de excesso de velocidade, além de fatores exógenos que teriam determinado o resultado.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada e conhecer e dar provimento ao recurso especial defensivo, a fim de absolver sumariamente o agravante. Subsidiariamente, pele a anulação do processo e alternativamente, pugna pela manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que se teria negado vigência, sendo insuficiente a menção genérica a princípios ou a narrativa de inconformismo. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A tese de absolvição sumária por atipicidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração, o que impede seu exame nesta instância. Incidência dos enunciados 282 e 356/STF e 211/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando, de um lado, a deficiência de fundamentação da tese de cerceamento de defesa, por ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; e, de outro, a impossibilidade de exame do pedido de absolvição sumária por atipicidade, ante a manifesta ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, incidindo os enunciados 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 1918/1922).<br>Nas razões do agravo regimental, busca-se afastar ambos os entraves, sustentando que o cerceamento foi devidamente fundamentado, com respaldo nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 155 do CPP, em razão da "falta de nitidez técnica" das imagens e da recusa de nova perícia (e-STJ fls. 1974/1975); e que haveria prequestionamento implícito da atipicidade, porquanto o Tribunal local teria concluído pela inexistência de dolo, o que conduziria à absolvição do art. 415, III, do CPP (e-STJ fls. 1974/1976).<br>No que toca ao cerceamento de defesa, a decisão agravada pontuou, com apoio em julgados desta Corte, que o recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que se negou vigência, não bastando a menção genérica a princípios ou a narrativa de inconformismo (e-STJ fls. 1918/1921). A propósito: "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/10/2023).<br>No mesmo sentido, "configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF" (AgRg no AREsp n. 2.637.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024); e, ainda, "a falta de particularização dos dispositivos de lei federal  consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial" (AgInt no AREsp n. 649.533/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/3/2019).<br>No caso, conquanto o agravante invoque, no agravo regimental, dispositivos constitucionais e legais, a decisão agravada examinou as razões do especial e constatou, objetivamente, a ausência de indicação normativa clara e precisa no ponto (e-STJ fl. 1918). O agravo não demonstra equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a reafirmar a relevância da tese sem suprir a deficiência formal já apontada, o que impõe a manutenção do óbice.<br>Quanto ao prequestionamento, a decisão recorrida assinalou que a tese de absolvição sumária por atipicidade não foi enfrentada pelo acórdão estadual nem foi objeto de embargos de declaração, inviabilizando sua análise por esta Corte, sob pena de frustrar a exigência constitucional (e-STJ fl. 1922).<br>O parecer ministerial, de igual modo, destacou a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, ante a não oposição dos necessários embargos (e-STJ fl. 1918). A orientação desta Corte é firme: "cabia à Defesa opor os necessários embargos de declaração para o fim de levar a Corte local a se manifestar a respeito, mostrando-se o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte, intransponíveis. E ainda que a violação tenha surgido no bojo do acórdão recorrido, faz-se necessário o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre" (AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021). O argumento de "prequestionamento implícito" não se sustenta na hipótese, pois não há demonstração de que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado, sob a ótica do art. 415, III, do CPP, a tese de atipicidade do homicídio doloso. Ao contrário, o acórdão limitou-se à desclassificação para delitos do Código de Trânsito, sem emitir juízo de certeza apto a amparar absolvição sumária, e sem que a defesa tivesse provocado manifestação expressa mediante embargos.<br>Por derradeiro, os fundamentos relativos à concorrência de causas e ruptura do nexo de imputação objetiva, que o agravante reedita com referências fáticas e documentos, não afastam os óbices formais aplicados na decisão agravada. Trata-se, em essência, de teses de mérito que pressupõem reexame do acervo probatório e não se prestam a infirmar, no âmbito estrito do agravo regimental, a correção dos entraves de admissibilidade reconhecidos, à luz da jurisprudência consolidada nas citações expressas da decisão (e-STJ fls. 1918/1922).<br>A manutenção do decisum, portanto, é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.