ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE). IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE DOLO EVENTUAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada firmou-se na revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo Tribunal de origem, sem revolver o acervo probatório, razão pela qual é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Os indícios apontados  condução sob influência de álcool e cocaína, velocidade incompatível com a via, ausência de redução ao transpor lombada e perda de controle do veículo  revelam justa causa para a pronúncia e a submissão do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem compete dirimir a controvérsia sobre o elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023).<br>3. Na fase de pronúncia, se o conjunto probatório colhido indica indícios de autoria, materialidade do delito e a presença de dolo eventual, eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade, conforme orientação dominante, preservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação meritória das teses defensivas.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS JOSÉ ANDRADE contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto (e-STJ fls. 1903/1915).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, e, ainda, no § 4º, segunda parte, em relação à vítima menor de 14 anos (e-STJ fls. 1601/1611); a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para desclassificar a conduta para os arts. 302, § 1º, II, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a remessa dos autos ao Juízo singular (e-STJ fl. 1770).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial por ambas as partes, mas apenas a insurgência do Ministério Público foi provida para restabelecer a pronúncia (e-STJ fls. 1903/1915).<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1931/1970), a defesa sustenta, em síntese: (i) error in judicando pela aplicação automática da presunção de dolo eventual a partir do binômio embriaguez e velocidade, em contrariedade aos arts. 18 do Código Penal e 302 do CTB; (ii) distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, com óbice da Súmula 7/STJ à revisão da suficiência dos indícios.<br>Aduz que houve (iii) concorrência de causas e ruptura do nexo de imputação objetiva, com destaque para a autoexposição da vítima a risco, ausência de sinalização na via e inexistência de prova técnica de excesso de velocidade.<br>Invoca (iv) dissídio com julgados do STF e do STJ quanto à insuficiência, isoladamente, do binômio embriaguez/velocidade para pronúncia por dolo eventual e a (v) incompatibilidade do in dubio pro societate com a ordem constitucional e com os standards probatórios dos arts. 413 e 414 do CPP,<br>Requer o conhecimento e o integral provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE). IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE DOLO EVENTUAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada firmou-se na revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo Tribunal de origem, sem revolver o acervo probatório, razão pela qual é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Os indícios apontados  condução sob influência de álcool e cocaína, velocidade incompatível com a via, ausência de redução ao transpor lombada e perda de controle do veículo  revelam justa causa para a pronúncia e a submissão do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem compete dirimir a controvérsia sobre o elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023).<br>3. Na fase de pronúncia, se o conjunto probatório colhido indica indícios de autoria, materialidade do delito e a presença de dolo eventual, eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade, conforme orientação dominante, preservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação meritória das teses defensivas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada, ao prover o recurso especial ministerial, firmou-se na moldura fática expressamente delineada pelo acórdão do Tribunal de origem, segundo a qual, em síntese, há indícios de que o agravante teria assumido a direção de veículo automotor sob efeito de álcool e cocaína, em alta velocidade incompatível com a via, não reduzindo a marcha ao transpor lombada, perdendo o controle do veículo, que "decolou", vindo a colidir com o automóvel em que estavam as vítimas, as quais vieram a óbito (e-STJ fls. 1907/1909).<br>Nessa linha, assentou-se que o conhecimento do especial, no ponto, prescinde de reexame de provas, demandando tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já fixada, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1907).<br>A insurgência sustenta, em síntese, que houve "error in judicando", com automatismo na presunção de dolo eventual a partir do binômio embriaguez/velocidade (e-STJ fls. 1932/1935; 1939/1940), e que a decisão teria violado a Súmula 7/STJ, ao substituir a valoração do Tribunal local sobre a suficiência dos indícios (e-STJ fls. 1935/1939).<br>Ocorre que a decisão agravada não revolveu o conjunto probatório, nem requalificou fatos controvertidos; apenas, à luz dos elementos indiciários consignados pelo acórdão recorrido, concluiu pela necessidade de submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, exatamente como reiteram os julgados desta Corte. A propósito, registra-se: "O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal" (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023) e "afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal  " (HC n. 225.251/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/9/2013).<br>Ademais, o acórdão agravado apoiou-se em julgados que, em hipóteses como a dos autos, reconhecem a justa causa para a pronúncia, com base em indícios de embriaguez, velocidade incompatível e demais circunstâncias de condução temerária, ressalvada ao Júri a definição do elemento subjetivo: "É amplamente dominante no Superior Tribunal de Justiça que, no rito especial do Júri, na fase de pronúncia, aplica-se a regra probatória do in dubio pro societate  " (AgRg no REsp n. 1.905.653/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/10/2021) e "havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença" (AgRg no HC n. 626.886/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).<br>A objeção defensiva de que o binômio embriaguez/velocidade seria insuficiente, por si só, para sustentar a pronúncia, não prevalece no caso concreto.<br>Primeiro, porque o conjunto indiciário apontado no acórdão estadual  e expressamente reproduzido na decisão agravada  vai além de meras presunções, destacando-se a condução sob influência de álcool e cocaína, a velocidade incompatível com o local, a não redução ao transpor a lombada e a perda de controle do veículo, que "praticamente voou" antes do impacto (e-STJ fls. 1905/1907).<br>Segundo, porque a conclusão pela presença de versões conflitantes sobre dolo eventual ou culpa consciente  diante de tais circunstâncias fáticas  atrai, por si, a competência do Júri para o deslinde do elemento subjetivo, como afirmado em diversos julgados: "Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso" (AgRg no AREsp n. 739.762/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/2/2016).<br>No tocante à alegada afronta à Súmula 7/STJ, sob o argumento de que teria havido reexame da suficiência dos indícios, a crítica não procede. A decisão agravada partiu, com precisão, da moldura fática já firmada, limitando-se a concluir que essa moldura, juridicamente revalorada, autoriza a pronúncia por existência de justa causa para submeter a controvérsia a julgamento pelo Conselho de Sentença (e-STJ fl. 1907).<br>A distinção entre revaloração e revolvimento probatório foi corretamente aplicada, de modo compatível com a jurisprudência desta Corte, como se extrai, por exemplo, do seguinte julgado: "A decisão de pronúncia  atesta a presença de indícios suficientes  não sendo possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada  " (AgRg no HC n. 804.024/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).<br>A tese de concorrência de causas, autoexposição da vítima ao risco e ruptura do nexo de imputação, tal como articulada, demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura já delineada pela Corte local, providência inviável na via especial e igualmente inadequada à fase de pronúncia, que não comporta juízo de certeza, mas de admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida, quando presentes indícios suficientes. Sobre a suficiência indiciária, a decisão agravada transcreveu julgados que assentam ser "admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta" (HC n. 303.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2017) e que a desclassificação somente pode ocorrer quando houver "certeza jurídica de culpa consciente" (REsp n. 1.848.841/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/11/2020), o que não se verifica na hipótese.<br>Quanto à crítica dirigida ao emprego do in dubio pro societate na pronúncia, ainda que a defesa mencione julgados e posições doutrinárias que reputam inadequado o brocardo, a decisão agravada alinhou-se à orientação dominante à época, expressamente referindo que "eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate" (AgRg no HC n. 765.810/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/5/2023), além de reafirmar que a etapa é de juízo de admissibilidade, cabendo ao Júri o mérito (e-STJ fls. 1908/1911).<br>Assim, não se identifica contrariedade à jurisprudência consolidada que embasa a decisão recorrida. As alegações de dissídio com julgados do STF e do STJ não infirmam, no caso, a razão determinante da decisão agravada, centrada na reserva de competência do Júri para a definição do elemento subjetivo diante de circunstâncias fáticas que, em tese, sustentam versões conflitantes sobre dolo eventual ou culpa consciente.<br>Sob a ótica da decisão recorrida, é precisamente a existência desses elementos indiciários, delineados no acórdão estadual, que legitima a pronúncia, à luz do art. 413 do CPP e da jurisprudência desta Corte, sem que haja violação à Súmula 7/STJ.<br>Por fi m, o pedido de restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desclassificou o delito, confunde-se com pretensão de certeza jurídica acerca da ausência de dolo e com revaloração substitutiva da suficiência indiciária, em dissenso com a linha firmada na decisão agravada e com os julgados nela citados, que vedam a desclassificação fora de hipóteses de manifesta inadmissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida.<br>No quadro dos autos, a pronúncia revela-se medida adequada, reservando ao Conselho de Sentença a apreciação do elemento subjetivo, com plena devolução das teses defensivas em plenário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.