ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS QUANTO À IDONEIDADE DAS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A invocação genérica de "violação à Lei n. 9.296/1996", sem a indicação do dispositivo específico tido por malferido, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. A revisão das decisões de autorização e das prorrogações das medidas de interceptação e de quebra de sigilo, assentadas em novos elementos coligidos etapa a etapa, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. O pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, fundado em alegada insuficiência probatória, igualmente pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO BARBOSA GOUVEIA contra decisão que rejeitos os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, e na extensão cabível, negou provimento ao recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 953 dias-multa (e-STJ fl. 2529). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição, alegando nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos e da interceptação telefônica e pleiteando absolvição por ausência de vínculo associativo estável e permanente (e-STJ fls. 2148/2179). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2189/2192), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2196/2204), sendo interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2248/2279).<br>A decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula n. 284/STF quanto ao ponto relativo à Lei n. 9.296/1996, por ausência de indicação do dispositivo específico (e-STJ fl. 2495), e reputou inviável a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fundamentação das medidas cautelares e sobre a prova do vínculo associativo, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, concluindo: "conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial" (e-STJ fls. 2498/2500).<br>O embargante opôs embargos de declaração, rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, com reafirmação dos fundamentos acima (e-STJ fls. 2507/2513 e 2520/2522).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2527/2534), o agravante sustenta que as teses deduzidas prescindem de revolvimento fático-probatório, por demandarem apenas revaloração jurídica das decisões que autorizaram e prorrogaram as medidas de quebra de sigilo telemático e interceptações, e da tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2530/2533).<br>Requer o provimento do agravo regimental para, ao final, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade das medidas de quebra de sigilo telemático e telefônico, com o desentranhamento das provas delas derivadas, e absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (e-STJ fl. 2533).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS QUANTO À IDONEIDADE DAS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A invocação genérica de "violação à Lei n. 9.296/1996", sem a indicação do dispositivo específico tido por malferido, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. A revisão das decisões de autorização e das prorrogações das medidas de interceptação e de quebra de sigilo, assentadas em novos elementos coligidos etapa a etapa, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. O pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, fundado em alegada insuficiência probatória, igualmente pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O agravante sustenta que as teses deduzidas prescindem de revolvimento fático-probatório e demandam apenas revaloração jurídica das decisões de autorização e prorrogação das medidas de interceptação e quebra de sigilo de dados telemáticos, bem como da tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O argumento não procede.<br>Na decisão agravada, ficou assentado que a Corte estadual, com transcrição de decisões e parecer ministerial, concluiu pela fundamentação concreta e idônea tanto das autorizações quanto das prorrogações das medidas, apoiadas em novos elementos probatórios colhidos etapa a etapa das investigações (e-STJ fls. 2498/2499).<br>A revisão dessa premissa  idoneidade e especificidade da fundamentação, novos objetivos e novos elementos a cada prorrogação  exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a adequada impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe demonstração específica de que a controvérsia é exclusivamente de direito e não reclama alteração do quadro fático delineado na origem, o que não se observa no caso em exame: " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>Quanto à alegada nulidade das medidas de interceptação e de quebra de sigilo de dados telemáticos por deficiência de fundamentação, a decisão agravada reproduziu, de modo suficiente, a razão de decidir do Tribunal de origem, destacando que os requisitos da Lei n. 9.296/1996 foram observados e que as prorrogações se ampararam em elementos novos coligidos em cada fase, com detalhamento nos relatórios de investigação e parecer ministerial (e-STJ fls. 2498/2499). Para infirmar esse quadro seria indispensável reabrir a valoração probatória, o que não se compatibiliza com a via eleita, ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2499/2500).<br>Ademais, no ponto em que o recurso especial invocou genericamente "violação à Lei n. 9.296/1996", a decisão agravada registrou a ausência de indicação do dispositivo específico tido por violado, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (e-STJ fl. 2495). A deficiência de fundamentação é óbice estritamente processual e impede exame de mérito.<br>No tocante ao pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o acórdão estadual, em decisão motivada, confirmou a existência de vínculo associativo e permanente a partir de amplo conjunto probatório  interceptações telemáticas, dados telefônicos, bancários e fiscais, relatórios do COAF, mandados de busca e apreensão, laudos e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial  reputando suficientes tais elementos para lastrear a condenação (e-STJ fls. 2499/2500).<br>A pretensão absolutória, tal como veiculada, supõe reexame do acervo fático-probatório, igualmente inviável em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. Em linha de julgados desta Corte, é firme a vedação ao revolvimento probatório quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do delito com suporte em provas idôneas (AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada identificou, de forma expressa, a deficiência de fundamentação no tópico relativo à Lei n. 9.296/1996, pela inexistência de indicação do artigo tido por violado (e-STJ fl. 2495). Tal apontamento não foi especificamente superado nas razões do agravo regimental, que persistem em pretensão de exame de mérito sem afastar o óbice processual já registrado, o que reforça a manutenção da conclusão sobre a inviabilidade do conhecimento do tema pela via especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.