ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS MODIFICATIVOS INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais para satisfazer o elemento objetivo do tipo do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020.<br>2. A alegação de que teriam sido instaurados procedimentos administrativos com prática de atos formais e contraditório foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão embargado concluído que tais expedientes não se qualificam como processo administrativo disciplinar.<br>3. Os julgados citados foram distinguidos por versarem sobre hipóteses com efetiva instauração de procedimento administrativo, circunstância ausente no caso concreto.<br>4. A pretensão de afastar a exigência de PAD para a tipificação do art. 339 do Código Penal configura rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória.<br>5. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTAMIRO GARCIA FILHO, SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA e SABRINA RAMPAZZO DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental - mantendo a absolvição do embargado por atipicidade da conduta., o qual foi assim ementado (e-STJ fl. 5470):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E PROADs QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais que não se qualifiquem como PAD.<br>2. A invocação de julgados que, em seus específicos contextos fáticos, destacam a efetiva instauração de sindicância ou procedimento administrativo com prática de atos formais de investigação, oitiva de investigado e testemunhas, situação que, segundo tais julgados, satisfaria o elemento objetivo do art. 339 do Código Penal. É o que se observa, por exemplo, no precedente referido em REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017, no qual se consignou a existência de sindicância administrativa regularmente processada na Corregedoria. Do mesmo modo, no HC n. 477.243/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/5/2019, e no RHC n. 51.930/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2016, os julgados registraram a prática efetiva de atos em sindicância ou investigação administrativa.<br>3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, pois não demonstrado início de execução, à míngua de deflagração de PAD.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 5485/5494), os embargantes alegam omissão quanto ao reconhecimento de que houve instauração de procedimentos administrativos perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, com prática de atos formais e contraditório, autuados como PROAD n. 201912000204644 e PROAD n. 201905000170416, aptos, segundo defendem, a satisfazer o elemento objetivo do tipo do art. 339 do Código Penal, ainda que ao final arquivados por ausência de justa causa (e-STJ fls. 5489/5492). Sustentam, ademais, que o distinguishing efetuado no acórdão embargado, em cotejo com julgados desta Corte, teria desconsiderado a existência, no caso, de apuração administrativa com oitiva dos representados.<br>Requerem o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão indicada, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado e restabelecer a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (e-STJ fl. 5493).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS MODIFICATIVOS INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais para satisfazer o elemento objetivo do tipo do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020.<br>2. A alegação de que teriam sido instaurados procedimentos administrativos com prática de atos formais e contraditório foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão embargado concluído que tais expedientes não se qualificam como processo administrativo disciplinar.<br>3. Os julgados citados foram distinguidos por versarem sobre hipóteses com efetiva instauração de procedimento administrativo, circunstância ausente no caso concreto.<br>4. A pretensão de afastar a exigência de PAD para a tipificação do art. 339 do Código Penal configura rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória.<br>5. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O acórdão embargado manteve a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atipicidade da conduta, por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020.<br>A decisão consignou, de forma expressa, que "eventuais diligências preliminares realizadas no caso em análise são insuficientes para satisfazer o elemento objetivo do tipo previsto no art. 339 do Código Penal" (e-STJ fls. 5418/5422). No próprio voto, registrou-se textualmente: "não desencadeou um processo administrativo disciplinar, dada a ausência de justa causa para tanto", sendo "insuficientes" diligências preliminares para atender ao elemento objetivo do tipo (e-STJ fls. 5421/5422).<br>Os embargantes alegam omissão quanto ao reconhecimento de que houve instauração de procedimentos administrativos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, autuados como PROAD n. 201912000204644 e PROAD n. 201905000170416, com prática de atos formais e contraditório, aptos a satisfazer o elemento objetivo do art. 339 do Código Penal, ainda que arquivados por ausência de justa causa (e-STJ fls. 5485/5493).<br>A irresignação, contudo, reitera tese já analisada e afastada no acórdão, o qual enfrentou a matéria e concluiu, com base nos elementos do caso, que os expedientes mencionados não se qualificam como PAD, tratando-se de diligências correcionais preliminares, insuficientes para a conformação típica. Nesse sentido, constou: "As razões recursais não demonstram, de modo objetivo e concreto, que os procedimentos mencionados possuam natureza jurídica de PAD  tal como exigido pela redação atual do art. 339 do Código Penal  para além de diligências preparatórias ou expedientes preliminares de apuração, justamente reputados insuficientes na decisão ora impugnada" (e-STJ fls. 5472/5473).<br>Igualmente não há omissão quanto aos julgados invocados nas razões anteriores. O acórdão embargado procedeu ao distinguishing, anotando que as decisões citadas versavam sobre hipóteses com efetiva instauração de procedimento administrativo com prática de atos formais de investigação, oitiva de investigado e testemunhas (v.g., REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; HC n. 477.243/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/5/2019; RHC n. 51.930/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2016), circunstância não verificada na espécie, em que ausente a deflagração de PAD (e-STJ fls. 5472/5473). O enfrentamento, portanto, foi explícito, não se caracterizando omissão.<br>A pretensão de afirmar ser "despicienda" a instauração de PAD para a tipificação do art. 339 do Código Penal, em substituição por sindicância ou expediente preliminar, implica rediscussão do mérito jurídico já decidido à luz da redação vigente do tipo penal, o que não se coaduna com a finalidade estrita dos embargos de declaração.<br>Além disso, o acórdão embargado expressamente fundamentou que, no caso, "não há  comprovação específica de que os PROADs mencionados tenham sido instaurados como processo administrativo disciplinar nos termos exigidos pelo tipo penal" (e-STJ fls. 5473), afastando a tese de consumação sem PAD e, por derivação, a tentativa, por inexistência de início de execução do tipo material (e-STJ fls. 5473).<br>Ausente omissão, contradição ou obscuridade, e tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos. O que se pretende é a revisão do mérito já apreciado, providência imprópria nesta via aclaratória.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.