ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constatada a inexistência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso para a instância especial, a parte deve ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>2. No caso, a parte foi intimada, mas a procuração juntada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que não se admite segundo os julgados desta Corte.<br>3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual na instância especial, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARMANDO GOMES MARQUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento com poderes ao subscritor, aplicando a Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 341/342).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que os defensores estavam constituídos desde a audiência de custódia, e que os advogados do escritório acompanharam o agravante em atos processuais, o que habilitaria a prática de atos, inclusive recursais. Defende a adoção de interpretação mais favorável à defesa, com invocação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja admitido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, consignando que a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento inviabiliza o conhecimento do recurso e que a juntada posterior da procuração não supre a exigência de poderes anteriores à interposição (e-STJ fls. 368/369).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constatada a inexistência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso para a instância especial, a parte deve ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>2. No caso, a parte foi intimada, mas a procuração juntada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que não se admite segundo os julgados desta Corte.<br>3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual na instância especial, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O agravo regimental investe contra a aplicação do óbice da Súmula 115/STJ, devido à irregularidade da representação processual (e-STJ fl. 341).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos).<br>No caso, a parte foi intimada a sanar o vício, mas "os poderes consignados na procuração juntada à fl. 337 foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 341).<br>Ou seja, " n a hipótese, a outorga de poderes constante no instrumento de procuração foi concedida em data posterior à da interposição do recurso, o que não se admite, segundo orientação firmada por esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.921.990/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 115 E 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção (Súmula n. 187 do STJ).<br>2. A ausência de recolhimento do preparo não pode ser suprida por pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, uma vez que o benefício tem eficácia ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos.<br>3. A ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor dos recursos, ainda que vício sanável, não se considera suprida quando, mesmo após regular intimação, a parte apresenta instrumento de mandato com data posterior à interposição dos recursos.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da prática do ato processual, sendo inapta a procuração extemporânea para suprir a irregularidade (Súmula n. 115/STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.236/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).<br>Assim, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, permanece o óbice aplicado.<br>Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.472.071/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.410.571/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 111.260/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.