ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ERRO GROSSEIRO NA PARTE FUNDADA EM REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 518/STJ). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Na parte da decisão de admissibilidade fundada na sistemática dos recursos repetitivos, há previsão legal expressa de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo incabível agravo em recurso especial e afastada a fungibilidade por ausência de dúvida objetiva e estar caracterizado erro grosseiro. Precedentes.<br>3. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula 518/STJ).<br>4. Intimação do Ministério Público Estadual. O Parquet estadual já foi intimado da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; prescinde o agravo regimental de intimação específica adicional.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER WILLIAN BASSUALDO NEVES contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 278/280).<br>A parte agravante afirma que (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; e pede (ii) reforma da decisão agravada, ante o equívoco na aplicação do Tema 1.258/STJ (reconhecimento fotográfico irregular sem provas autônomas); inexistência de deficiência de fundamentação (violação direta ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio do in dubio pro reo); não ocorrência do óbice da Súmula 518/STJ (bis in idem na dosimetria, em afronta aos arts. 59 e 68 do CP); e aplicabilidade da fungibilidade recursal em razão de decisão híbrida, conforme o Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (e-STJ fls. 286/291).<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a regularidade do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial; alternativamente, o reconhecimento da dúvida objetiva e a aplicação da fungibilidade; subsidiariamente, o reconhecimento da relevância jurídica e constitucional da matéria (e-STJ fls. 291/292).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, agravado, para apresentação de contraminuta ao agravo regimental (e-STJ fl. 306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ERRO GROSSEIRO NA PARTE FUNDADA EM REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 518/STJ). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Na parte da decisão de admissibilidade fundada na sistemática dos recursos repetitivos, há previsão legal expressa de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo incabível agravo em recurso especial e afastada a fungibilidade por ausência de dúvida objetiva e estar caracterizado erro grosseiro. Precedentes.<br>3. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula 518/STJ).<br>4. Intimação do Ministério Público Estadual. O Parquet estadual já foi intimado da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; prescinde o agravo regimental de intimação específica adicional.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 1257/1258) não conheceu do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nr. 182/STJ. Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar a "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - e divergência não Súmula 284/STF comprovada" (e-STJ fl. 279).<br>Ocorre que a parte agravante, nas razões do regimental, mantêm o vício e os seus argumentos, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, como ocorreu, na espécie.<br>A defesa não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os óbices afirmados na decisão agravada no tocante à deficiência de fundamentação por ausência/erro de indicação de dispositivo legal (Súmula 284/STF) e à não comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar, em linhas gerais, que teria havido dialeticidade no AREsp, sem demonstrar, concretamente, como superou tais entraves. A insistência no mérito do recurso especial, inclusive sobre o alcance do precedente relativo ao reconhecimento fotográfico, não supre a necessidade de ataque objetivo aos fundamentos de inadmissibilidade registrados na decisão agravada, que são, aqui, o verdadeiro objeto do agravo regimental.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência dos verbetes sumulares nrs. 182/STJ e 283/STF, aplicáveis por analogia, segundo o quais:<br>Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017).<br>III - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 562.476/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. In casu, o agravante deixou de impugnar o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>3. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade do Agravo em Recurso Extraordinário, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1605293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/2/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO QUAL NÃO SE CONHECEU POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. A decisão impugnada deixou consignado que o recurso não atende os requisitos do art. 1.042 do Código de Processo Civil e que dele não pode conhecer como agravo regimental por não ser cabível contra decisão de órgão colegiado. Esses fundamentos, contudo, não foram impugnados pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no mandado de segurança.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg no AgRg no AgRg no RMS 60.949/ MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 19/2/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1594176/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020)<br>Quanto à pretendida aplicação da fungibilidade recursal, o agravo não merece guarida. A decisão agravada alinhou-se à compreensão firmada segundo a qual há previsão legal expressa de agravo interno para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado em repetitivos, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial nessa parte, ausente dúvida objetiva, o que afasta a fungibilidade (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020; AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014).<br>É certo que o Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal recomenda a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial quando coexistirem fundamentos dos incisos I e V do art. 1.030 do CPC, mas não autoriza, por si, o afastamento da regra legal de cabimento específico de agravo interno no capítulo de repetitivos, nem dispensa a dialeticidade integral no agravo em recurso especial quanto aos demais óbices de admissibilidade. Em outras palavras, ainda que se trate de decisão "híbrida", incumbia ao recorrente adotar as vias adequadas para cada capítulo, não sendo possível converter, por fungibilidade, recurso legalmente incabível.<br>Ademais, e por outro lado, preserva-se a compreensão de que não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal" para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme consolida a Súmula 518/STJ. A decisão agravada registrou, entre os óbices, a incidência dessa vedação, sem que o agravante tenha refutado especificamente esse ponto, o que reforça a ausência de dialeticidade.<br>A decisão que não conheceu o agravo em recurso especial já determinou a publicação e a intimação (e-STJ fl. 282), providência bastante para ciência das partes. Assim, ausente comando judicial superveniente e diante da regular cientificação já ordenada, a marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.