DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.625-1.626):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de pleitear o reconhecimento da prescrição, nulidade de provas obtidas por meio ilícito e a impropriedade da perda do cargo público.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que o agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos ou impugnação genérica.<br>7. No caso, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. As questões de mérito suscitadas pelo agravante, como prescrição, nulidade de provas e perda do cargo público, não podem ser examinadas nesta sede, pois o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, II, XXXVI, LIV, LVII e LXIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação genérica no decisum recorrido porquanto não teria indicado quais os fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem não foram impugnados no agravo em recurso especial.<br>Reitera sua tese defensiva acerca da ocorrência de erro de procedimento ou de julgamento pelo Tribunal de origem tendo em conta que não restou demonstrada a participação do recorrente em organização criminosa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.629-1.631):<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Desembargador Presidente do TJDFT fundamentou-se em múltiplos óbices processuais: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ, incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto à pretensão de reexame de matéria fático-probatória e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte (fls. 1.445-1.449).<br>No agravo em recurso especial, todavia, o agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar concreta e especificamente cada um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade. Tal proceder atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo. Nesse sentido, confira-se recente julgado da QuintaTurma:<br> .. <br>O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada. A mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados ou a impugnação genérica e dissociada dos fundamentos da decisão agravada não satisfazem tal exigência.<br>No caso em apreço, a decisão agravada foi clara ao apontar que o agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Tal deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do agravo, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.<br>Ademais, o agravante sequer logrou demonstrar no presente agravo regimental onde teria especificamente impugnado cada um dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade. As alegações genéricas de violação a dispositivos legais e constitucionais, sem o necessário enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Ressalto que este Superior Tribunal de Justiça tem aplicado com rigor o entendimento de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, não sendo admissível a simples reiteração das razões do recurso especial ou argumentação genérica sobre a inaplicabilidade dos óbices apontados.<br>Por fim, registro que as questões de mérito suscitadas pelo agravante - prescrição, nulidade de provas, perda do cargo público - não podem ser examinadas nesta sede, porquanto o agravo em recurso especial sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.