ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA MENDES contra decisão da Presid ncia desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0003309-39.2024.8.26.0050).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, à qual foi negado provimento.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal, postulando a anulação da condenação por suposta ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, por se tratar de réu primário.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 283/STF, e de que a pretensão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 533/534).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 542/550), o agravante sustenta, em síntese, ter atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Aduz que o debate não envolve reexame do conjunto fático-probatório, mas matéria de direito, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ; alega ter infirmado concretamente os fundamentos dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a inaplicabilidade do paradigma EAREsp 746.775/PR; e registra a impertinência de discussão sobre o art. 85, § 11, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ fls. 544/547).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, com o consequente processamento e julgamento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 564/571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>A controvérsia cinge-se à higidez da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com remissão ao entendimento firmemente consolidado no EAREsp 746.775/PR (e-STJ fls. 533/534).<br>Nas razões do presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado todos os fundamentos, afasta genericamente a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, afirma ter infirmado os arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a inaplicabilidade do precedente EAREsp 746.775/PR, além de registrar a impertinência do art. 85, § 11, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ fls. 544/547).<br>O agravo regimental não supera o óbice processual identificado na decisão agravada. O que se exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quando há múltiplos óbices autônomos.<br>No caso, a decisão agravada consignou que, conquanto a inadmissibilidade na origem tenha se assentado nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, o agravante, no AREsp, não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 533/534).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a parte limita-se a afirmar, em termos genéricos, que teria enfrentado todos os fundamentos, e sustenta, também genericamente, que sua tese seria de direito, prescindindo de revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 544/547), sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica que pretende ver adotada, de modo a demonstrar a inaplicabilidade concreta da Súmula 7/STJ.<br>Como tem decidido reiteradamente esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos. Alegações genéricas, sem diálogo efetivo com o óbice aplicado, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. É inafastável, na espécie, a incidência do verbete n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.<br>Nesse exato sentido, a decisão agravada apoiou-se em estrutura normativa e jurisprudencial consolidada. Além da literalidade do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o precedente citado - EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018 - esclarece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível ao recorrente selecionar apenas alguns fundamentos e omitir o enfrentamento de outros igualmente autônomos e suficientes para manter a conclusão.<br>O agravante, no entanto, repisa que teria infirmado o referido leading case, sem demonstrar, com base nos autos, como teria efetivamente superado o óbice específico aplicado na decisão agravada (e-STJ fls. 544/547).<br>O argumento de que o debate prescinde de revolvimento fático-probatório não se basta por si. A impugnação adequada à Súmula 7/STJ exige que o recorrente identifique as premissas fáticas tal como fixadas pelas instâncias ordinárias e demonstre de forma clara e objetiva que sua tese comporta exame exclusivamente jurídico, sem alteração do quadro fático delineado, o que não se verificou nas razões do agravo regimental. Nesse mesmo rumo, vale o registro: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Em outras palavras, a alegação genérica de que a controvérsia seria de direito não afasta a necessidade de demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, razão pela qual incide o enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A alegação de violação aos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e de inaplicabilidade do EAREsp 746.775/PR não procede. Ao contrário, a decisão agravada aplicou corretamente tais normas regimentais e o entendimento da Corte Especial à hipótese específica de falta de impugnação do óbice de inadmissibilidade, circunstância que, como visto, subsiste.<br>Do mesmo modo, a referência ao art. 85, § 11, §§ 2º e 3º, do CPC, revela-se estranha ao objeto decisório do AREsp e não tem potencial para infirmar o fundamento processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 544/547).<br>Por fim, não cabe aqui avançar sobre as teses de mérito relativas à nulidade do reconhecimento pessoal e ao regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento, destacando a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão absolutória e a adequação do regime fechado a partir da gravidade concreta do roubo majorado (e-STJ fls. 564/571). No entanto, permanece intransponível o óbice de dialeticidade no âmbito do agravo regimental, que obsta o conhecimento do recurso e torna prejudicada qualquer incursão sobre o mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.