ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. DESNECESSIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea "c", com indicação de dissídio, mas sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que impede o seu conhecimento pela alínea "c".<br>2. No mérito, a tese de imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto não se sustenta quando a materialidade e a autoria estão lastreadas em outros meios probatórios idôneos, especialmente em casos de violência doméstica, como depoimentos da vítima e de testemunhas, fotografias e laudo pericial indireto.<br>3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADELIO CHRISTMANN JUNIOR contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 364/370).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, §º 13, do Código Penal; art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; art. 147, caput, do Código Penal; e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, 21 dias de prisão simples e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 10 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto (e-STJ fl. 367). A defesa interpôs apelação, que foi parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida, mantendo-se a condenação (e-STJ fls. 294/295).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento nas alíneas "a" e "c", alegando violação aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição quanto ao crime de lesão corporal e readequação do regime (e-STJ fls. 300/309; 364/366).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando agravo em recurso especial. A decisão agravada conheceu do agravo, não conheceu do recurso especial pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e, quanto à alínea "a", negou provimento, assentando a suficiência das provas (depoimentos, fotografias e laudo pericial indireto) para a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (e-STJ fls. 367/370).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 375/382), a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a", sendo indevido o não conhecimento pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico. No mérito, afirma a imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto para crimes que deixam vestígios, aduzindo que fotografias e laudo indireto não substituem a prova técnica, especialmente porque era possível a realização do exame pelo IML.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de absolver o agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. DESNECESSIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea "c", com indicação de dissídio, mas sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que impede o seu conhecimento pela alínea "c".<br>2. No mérito, a tese de imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto não se sustenta quando a materialidade e a autoria estão lastreadas em outros meios probatórios idôneos, especialmente em casos de violência doméstica, como depoimentos da vítima e de testemunhas, fotografias e laudo pericial indireto.<br>3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A alegação de que o recurso especial teria sido interposto exclusivamente pela alínea "a" não encontra amparo nas razões do próprio apelo nobre, em que se invocou, também, a alínea "c", com indicação de dissídio jurisprudencial e transcrição da ementa do paradigma REsp 2033331/MG (e-STJ fls. 364/366).<br>Nessa linha, correta a conclusão da decisão agravada ao não conhecer do especial pela alínea "c", por ausência do cotejo analítico exigido, que reclama a demonstração precisa da similitude fática e da interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.<br>É assente o entendimento desta Corte de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando inexiste o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).<br>No mérito, a tese de imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto não se sustenta diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, que, soberanas na análise da prova, assentaram a suficiência probatória da materialidade e da autoria com base em depoimentos da vítima e do filho, fotografias e laudo pericial indireto (e-STJ fls. 367/369).<br>A pretensão absolutória  fundada na alegada insuficiência de prova e na não realização do exame direto  demanda incursão no acervo fático-probatório para desconstituir as premissas firmadas no acórdão recorrido, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, cabe ao julgador de primeiro e segundo graus o cotejo das provas para afirmar a existência de lastro suficiente à condenação, não se prestando o recurso especial ao reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>Ademais, o entendimento desta Corte admite, em hipóteses como a dos autos, a comprovação da materialidade por outros meios idôneos, especialmente em contexto de violência doméstica, quando o conjunto probatório é harmônico e robusto, como registrado na origem.<br>Nesse sentido, há julgados no sentido de que o exame de corpo de delito não é imprescindível se houver outros meios probatórios válidos, sendo a palavra da vítima especialmente relevante quando corroborada por elementos externos, como fotografias e depoimentos (AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.095.713/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/12/2024; AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/12/2024).<br>No caso concreto, o acórdão estadual detalhou, com precisão, os relatos da vítima e do filho e a compatibilidade das lesões descritas no laudo indireto com as imagens juntadas, concluindo pela suficiência da prova (e-STJ fls. 368/369).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.