ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO E AS TESES JURÍDICAS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. A decisão agravada exigiu demonstração concreta de como as teses recursais prescindiriam do revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e a qualificação jurídica pretendida, providência não observada nas razões do agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS DA SILVA BASTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0021326-95.2015.8.07.0009) (e-STJ fls. 7873/7879).<br>Extrai-se dos autos que o acórdão de origem tratou de organização criminosa, furto qualificado, roubo majorado, posse/porte de arma de fogo (art. 16, § 1º, V, da Lei n. 10.826/2003) e corrupção de menores (e-STJ fls. 7874/7876).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição, alegando violação ao art. 4º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013 e ao art. 29, § 1º, do Código Penal, buscando absolvição e o reconhecimento da participação de menor importância, com redução da pena na fração de 1/3 (e-STJ fl. 7876).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de necessidade de revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 7876 e 7.507/7.510).<br>Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte, o qual não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com aplicação da Súmula 182/STJ, destacando-se a falta de cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais (e-STJ fls. 7877/7879).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 7884/7902), o agravante sustenta ter impugnado de forma objetiva e específica a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando não pretender reexame de provas, mas revaloração dos elementos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com apoio em julgados desta Corte. Requer o provimento do agravo regimental para determinar o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO E AS TESES JURÍDICAS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. A decisão agravada exigiu demonstração concreta de como as teses recursais prescindiriam do revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e a qualificação jurídica pretendida, providência não observada nas razões do agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não será conhecido.<br>Da análise das razões apresentadas, verifica-se que o agravo regimental não impugna, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a qual assentou a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de enfrentamento concreto, no AREsp, do óbice de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), exigindo, para afastá-lo, cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas (e-STJ fls. 7877/7879).<br>Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado de forma objetiva e específica o fundamento da decisão de admissibilidade do TJDFT e que não pretendia o reexame de provas, mas a sua revaloração, apoiando-se em julgados desta Corte (e-STJ fls. 7889/7892).<br>Todavia, permanece ausente a necessária correlação com o núcleo decisório da decisão agravada, que, em juízo de admissibilidade do AREsp, exigiu demonstração concreta de como as teses recursais prescindiriam de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica no agravo regimental.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>No caso concreto, a decisão agravada deixou claro que "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (e-STJ fls. 7877/7879).<br>O agravo regimental, por sua vez, limita-se a reafirmar a tese de revaloração probatória, sem realizar o cotejo analítico exigido, tampouco demonstrar como as conclusões fáticas fixadas pelo Tribunal de origem poderiam ser juridicamente qualificadas de modo diverso sem revolvimento do acervo probatório. Em hipóteses como esta, é aplicável o entendimento firmado em julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.<br>A alegação de que o Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração da prova em recurso especial não afasta o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada. É certo que a revaloração, em tese, é possível quando assentadas premissas fáticas incontroversas pelas instâncias ordinárias e quando a discussão se restringe à qualificação jurídica dessas premissas. Contudo, para superar o óbice da Súmula 7/STJ na via do AREsp, incumbia ao recorrente demonstrar, de modo concreto, as premissas fáticas reconhecidas no acórdão estadual e a razão jurídica pela qual a conclusão poderia ser modificada sem revolver provas. Isso não foi feito no agravo em recurso especial, como destacou a decisão agravada (e-STJ fls. 7877/7879), e tampouco o foi, agora, no agravo regimental (e-STJ fls. 7889/7893). Nesse quadro, permanece hígida a conclusão pelo não conhecimento do AREsp por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ, e pela ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão aplicado pela Corte local.<br>A propósito, a decisão agravada trouxe a lume julgados desta Corte que, em situação análoga, reputaram inviável o conhecimento do agravo quando ausente a impugnação específica, inclusive quanto à necessidade de cotejo entre fatos e teses jurídicas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, preservando-se, assim, a coerência da jurisprudência sobre o tema (e-STJ fls. 7878/7879: AgRg no HC n. 721.664/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 12/4/2022; AgRg no AREsp n. 2.019.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 4/10/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.