ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e Súmula 568/STJ.<br>2. A ausência de correlação adequada entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos federais indicados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>3. A pretensão de absolvição pelo crime de associação criminosa armada e de afastamento da condenação por violação de domicílio, bem como a desconstituição da perda da função pública, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício para contornar óbices processuais do recurso próprio; a medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR ZANOCINE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, § 1º (associação criminosa armada), e 150, §§ 1º e 2º (violação de domicílio), ambos do Código Penal, tendo sido fixadas as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 mês e 19 dias de detenção, em regime aberto.<br>Após embargos de declaração do Ministério Público, foi decretada a perda da função pública. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento para fixar as penas definitivas em 2 anos de reclusão pelo fato 1 e 1 mês de detenção pelo fato 14, em concurso material, mantendo o regime inicial aberto (e-STJ fl. 4.745).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 5.039/5.057).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, alegando violação dos arts. 155, 381, III, 386, VII, 387 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de que: i) teria havido autorização dos moradores para o ingresso no domicílio (fato 14); ii) inexistiria liame efetivo e divisão de tarefas para a associação criminosa (fato 01); e iii) a perda do cargo público teria sido decretada sem fundamentação (e-STJ fls. 6.014/6.041).<br>O recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, embora tenha conhecido do agravo, aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF, por deficiência na indicação clara e objetiva dos dispositivos legais tidos por violados, e afastou a pretensão defensiva por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 6528/6530).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em preliminar, ofensa ao princípio da colegialidade, afirmando a nulidade de decisão que não submeteu o recurso especial ao órgão colegiado, com prejuízo à plenitude de defesa e à possibilidade de sustentação oral, devendo ser superada a Súmula 568/STJ.<br>No mérito, afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos e indicação dos dispositivos legais federais violados, de modo que não seria aplicável a Súmula 284/STF.<br>Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, notadamente: a) quanto ao fato 14, porque as vítimas teriam autorizado o ingresso na residência; b) quanto ao fato 01, por ausência de prova do liame associativo, estabilidade e permanência; e c) pela necessidade de controle de legalidade da fundamentação da condenação e da perda do cargo público à luz dos arts. 41, 155, 381, III, 386, VII, 387 e 564, IV, do CPP.<br>Requer o provimento do agravo regimental para o processamento e julgamento do recurso especial pelo colegiado e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e Súmula 568/STJ.<br>2. A ausência de correlação adequada entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos federais indicados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>3. A pretensão de absolvição pelo crime de associação criminosa armada e de afastamento da condenação por violação de domicílio, bem como a desconstituição da perda da função pública, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício para contornar óbices processuais do recurso próprio; a medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Primeiramente, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>No mérito, a decisão agravada concluiu pela incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais tidos por violados, e, de toda sorte, pelo óbice da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de revolvimento probatório (e-STJ fls. 6528/6530).<br>A defesa sustenta que houve indicação dos arts. 155, 381, III, 386, VII, 387 e 564, IV, do CPP no REsp e que suas razões impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão estadual (e-STJ fls. 6549/6556).<br>Entretanto, a fundamentação do especial, conforme registrado na decisão agravada, não atendeu ao grau de correlação exigido entre os pontos concretos do acórdão recorrido e a norma federal apontada, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Vale ressaltar que, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>Ainda que superado esse entrave, a pretensão de absolvição pelo fato 01 (associação criminosa armada, art. 288, § 1º, CP) e de afastamento da condenação pelo fato 14 (violação de domicílio, art. 150, §§ 1º e 2º, CP), além da desconstituição da perda da função pública, esbarra no enunciado 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, com lastro nos depoimentos e demais elementos produzidos, descreveu estabilidade e permanência para a associação criminosa e o modus operandi dos agentes (e-STJ fls. 4.731/4.732):<br>(..) em comunhão de esforços e vontades e, de posse de armas de fogo, associaram-se para o cometimento de delitos na Comarca de Castro-PR.<br>Mediante análise dos depoimentos constantes nos autos, os quais deixo de transcrever tendo em vista que os mesmos já constam à exaustão na sentença e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, possível constatar que os apelantes se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo.<br>Além disso, reconheceu a violação de domicílio com base nos relatos das vítimas, destacando que o agravante ingressou na residência sem autorização (e-STJ fls. 4.737/4.738):<br>(..) comprovada a violação de domicílio descrita no fato narrado no item 14 da denúncia, eis que, conforme depoimento das vítimas Maely e Marcos, o apelante Altair entrou na residência das vítimas sem autorização das mesmas.<br>Inclusive, restou incontroverso nos autos que havia uma porta separando o estabelecimento comercial e a residência e, segundo a vítima Sônia, o apelante Altair entrou na residência (nos cômodos do quarto e do banheiro) procurando alguma irregularidade.<br>Também assentou, ao manter o efeito extrapenal, que a conduta rompeu a relação de confiança necessária ao exercício da função pública, fundamentação reputada idônea à luz do art. 92, I, do CP (e-STJ fl. 4.746):<br>Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes ".. rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Policia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa".<br>A desconstituição dessas premissas fáticas, como pretende a defesa, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência incompatível com a via especial. A decisão agravada destacou julgado desta Corte na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente as condutas do recorrente, relacionadas às ameaças contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>No que tange à postulação de concessão de habeas corpus de ofício, é firme a jurisprudência desta Corte de que essa medida não se presta a suprir requisitos de recursos próprios ou a contornar óbices processuais.<br>Com efeito " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.