ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3.Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO APARECIDO GIL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do postergamento, pelo magistrado de origem, dos questionamentos defensivos sobre o exame papiloscópico e a integridade da prova, mantendo o andamento de ação penal baseada em prova potencialmente nula, flagrante ilegalidade que justificaria a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão agravada ou apresentação do feito em mesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3.Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, a liminar foi indeferida pela corte local sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 70/71):<br>Da análise da impetração, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra latente nulidade ou teratologia na r. decisão vergastada a autorizar a antecipação da tutela de urgência.<br>Com efeito, a decisão vergastada (vista a fls. 44/48) vale-se de adequada e suficiente fundamentação relativamente ao indeferimento das diligências postuladas pela defesa, apontando, no aspecto, que tais questões poderão ser abordadas na audiência designada, ocasião em que as testemunhas poderão ser ouvidas e prestar os esclarecimentos necessários. Como se observa, não se trata de cerceamento de defesa, e sim de oportunizar o seu exercício ao momento adequado e legalmente previsto.<br>Além disso, as matérias trazidas à baila demandam aprofundado exame dos fatos e das provas e, por tal, não comportam apreciação nesse momento procedimental.<br>E não é demais lembrar o entendimento consagrado de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substituto recursal, exceção feita à hipótese de ilegalidade manifesta, relativa à matéria cognoscível de plano, independente de análise probatória o que não é o caso dos autos.<br>Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional.<br>Processe-se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora.<br>Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer.<br>Desse modo, verifica-se que a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente motivada porquanto não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção, com a análise das informações do Juízo apontado como coator no mandamus originário, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.<br>Desse modo, revela-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas corpus ajuizado na origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS COLHIDAS E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, ANTE A NECESSIDADE DE EXAME MAIS DETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se o pedido de liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.232/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator, a qual negou pedido de medida urgente em habeas corpus originário. A parte agravante buscava a revogação da prisão preventiva.<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, tendo em vista a aplicação da Súmula 691 do STF e a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>4. No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância inferior, o que configuraria supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 937.925/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" - AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 931.837/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se revela o caso dos autos.<br>2. Sobre o tema, Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça não ser "cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto" (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>De fato, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.