ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DO MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.<br>2. A exasperação da pena-base em 1/6, fundada no modus operandi  invasão da residência da vítima durante a madrugada, enquanto dormia com seu filho  , constitui motivação concreta que extrapola as elementares do tipo e legitima a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.<br>3. A atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não é aplicável quando as instâncias ordinárias assentam a inexistência de admissão, pelo réu, da prática das elementares do tipo.<br>4. O regime inicial fechado é cabível quando a pena é superior a 4 anos e há circunstância judicial desfavorável idoneamente valorada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. O pedido de detração penal não pode ser conhecido por ausência de apreciação pela Corte de origem, sob pena de i ndevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIBER CABRAL BARBOSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0007590-98.2015.8.19.0001).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), e lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 meses e 15 dias de de tenção (e-STJ fl. 135; e-STJ fls. 34/36).<br>A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda do homicídio tentado, aplicando a fração máxima de 2/3 pela tentativa, e fixou a pena total em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além de 3 meses e 15 dias de detenção, em concurso material. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa (e-STJ fls. 31/33):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA PELO JÚRI. REPARO NA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE SE MANTÉM.<br>1) Não merece acolhimento a afirmação de invalidade da condenação, sob o fundamente que ela se escora exclusivamente em provas colhidas na fase do inquérito e ignoram as provas Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri. No ponto, olvidam-se de que todo esse acervo probatório é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. Resta, assim, impossível asseverar que a condenação se tenha escorado, tão somente, em provas colhidas no Inquérito. Precedente.<br>2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre consignar que a valoração da prova - e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos - compete ao corpo de jurados. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c").<br>3) Ao contrário do que sustentam as razões recursais, efetivamente formou-se em Plenário, sob o crivo do contraditório, quadro probatório favorável à tese de homicídio qualificado na sua forma tentada, afastando a alegada desistência voluntária, pois, em resposta aos quesitos, os jurados entenderam que o réu, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima Ildeu, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que por má pontaria não o acertou, não havendo, dessa forma, que se cogitar em arrependimento e interrupção da execução de maneira voluntária.<br>4) Dosimetria.<br>4.1) Pena-base devidamente fixada acima do mínimo legal, em 14 (catorze) anos de reclusão, sob a fundamentação de que as circunstâncias do delito são reprováveis, uma vez que o acusado invadiu a residência da vítima durante a madrugada enquanto ela e seu filho dormiam, com o intuito de ceifar a vida de Ildeu. Nesse diapasão, o fato de o crime ter sido praticado no interior da residência da vítima, violando a consagrada segurança do lar, extrapola as elementares do crime em comento, devendo, portanto, refletir na dosimetria de sua pena. Outrossim, não há nos autos dados necessários para a valoração negativa, ou positiva, da personalidade e da conduta social do réu para além do que se extrai das próprias circunstâncias do delito e da qualificadora da motivação fútil, já consideradas. Registre-se que, conforme se extrai do relatório, a sentença condenatória adotou o proporcional percentual de 1/6 para recrudescimento da pena-base, o que encontra apoio na jurisprudência predominante do S.T.J.<br>4.2) Na fase intermediária, não há que se falar em confissão espontânea. Em momento algum o réu admitiu o homicídio, contribuindo para a reconstrução do fato probandum. Ao revés, alegou a todo tempo ausência de conduta, narrando unicamente que os tiros disparados foram para o alto e acabaram atingindo o muro da casa, negando ter atirado em direção à vítima Ildeo. Por essa razão, conforme bem ressaltado no douto parecer ministerial, sequer há que se cogitar em confissão qualificada, que ocorre quando o acusado admite a prática do fato, mas alega ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.<br>4.3) Na terceira fase, não se fazem presentes causas especiais de aumento de pena e, o quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. Se a vítima não chegou a ser atingida pela arma utilizada pelo réu, tratando-se o caso de tentativa branca ou incruenta, reduz-se a reprimenda na fração máxima de 2/3, acomodando-se a pena final em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Precedentes do Eg. STJ.<br>4.4) E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.<br>5) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, não obstante o quantum total inferior a 8 (oito) anos, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, devidamente valorada e causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP.<br>6) Por fim, registre-se a inviabilidade da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, o que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade ante a inobservância do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do Código Penal). Parcial provimento do recurso.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal na dosimetria, com pleitos de reavaliação da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão, fixação de regime prisional menos gravoso e aplicação da detração penal em razão de 2 meses e 4 dias de prisão cautelar (e-STJ fls. 135/136).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, alinhada à orientação quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo, apreciou o mérito para afastar ilegalidade na exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime (invasão da residência da vítima, durante a madrugada, com disparos), não reconheceu a atenuante da confissão por inexistência de admissão da prática delitiva, manteve o regime fechado ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e não conheceu do pedido de detração por supressão de instância (e-STJ fls. 137/146).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) o cabimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade e a necessidade de análise colegiada do mérito; b) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação idônea, considerando pena de 4 anos e 8 meses, primariedade e bons antecedentes; c) necessidade de reavaliação da pena-base, com fixação no mínimo legal e observância do non bis in idem; d) aplicação da detração penal do período de 2 meses e 4 dias de prisão cautelar (30/05/2016 a 03/08/2016); e) reconhecimento da atenuante da confissão, ao menos em sua forma qualificada, segundo a Súmula 545/STJ (e-STJ fls. 152/158).<br>Diante disso, requer o recebimento e processamento do agravo regimental; a reconsideração e a concessão da ordem; subsidiariamente, o julgamento colegiado e o provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 159/160).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DO MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.<br>2. A exasperação da pena-base em 1/6, fundada no modus operandi  invasão da residência da vítima durante a madrugada, enquanto dormia com seu filho  , constitui motivação concreta que extrapola as elementares do tipo e legitima a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.<br>3. A atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não é aplicável quando as instâncias ordinárias assentam a inexistência de admissão, pelo réu, da prática das elementares do tipo.<br>4. O regime inicial fechado é cabível quando a pena é superior a 4 anos e há circunstância judicial desfavorável idoneamente valorada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. O pedido de detração penal não pode ser conhecido por ausência de apreciação pela Corte de origem, sob pena de i ndevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>COLEGIALIDADE<br>Primeiramente, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>No mérito, a decisão agravada enfrentou detidamente cada uma das teses, mantendo a orientação desta Corte.<br>A respeito da exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, o Juízo de primeiro grau, ao individualizar a reprimenda, assentou (e-STJ fl. 35):<br>"Passo à aplicação da pena: Tentativa de homicídio - vítima Ildeu 1ª Fase: A culpabilidade do réu é normal ao tipo. Quanto aos antecedentes, o réu é primário e de bons antecedentes (FAC index 691). A conduta social e a personalidade não puderam ser apuradas nestes. Os motivos do crime já foram submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, não podendo ser valorado nesta fase. As circunstâncias do delito são reprováveis, uma vez que o acusado invadiu a residência da vítima durante a madrugada enquanto ela e seu filho dormiam. As consequências do delito não foram apuradas. Quanto ao comportamento da vítima, nada a se considerar. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena permanece inalterada. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição referente à tentativa. Considerando que o acusado disparou contra a vítima por três vezes e que o tiro chegou bem perto da vítima, verifico que chegou bem próximo à consumação. Dessa forma, diminuo a pena em 1/3. Fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a valoração negativa e reduzir a fração da tentativa, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 44/50):<br>"Por conseguinte, a pena-base foi devidamente fixada acima do mínimo legal, em 14 (catorze) anos de reclusão, sob a fundamentação de que as circunstâncias do delito são reprováveis, uma vez que o acusado invadiu a residência da vítima durante a madrugada enquanto ela e seu filho dormiam, com o intuito de ceifar a vida de Ildeu.<br>Nesse diapasão, o fato de o crime ter sido praticado no interior da residência da vítima, violando a consagrada segurança do lar, extrapola as elementares do crime em comento, devendo, portanto, refletir na dosimetria de sua pena. Outrossim, não há nos autos dados necessários para a valoração negativa, ou positiva, da personalidade e da conduta social do réu para além do que se extrai das próprias circunstâncias do delito e da qualificadora da motivação fútil, já consideradas. ( )<br>Na fase intermediária, não há que se falar em confissão espontânea. Em momento algum o réu admitiu o homicídio, contribuindo para a reconstrução do fato probandum. Ao revés, alegou a todo tempo ausência de conduta, narrando unicamente que os tiros disparados foram para o alto e acabaram atingindo o muro da casa, negando ter atirado em direção à vítima Ildeo. Por essa razão, conforme bem ressaltado no douto parecer ministerial, sequer há que se cogitar em confissão qualificada, que ocorre quando o acusado admite a prática do fato, mas alega ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. ( )<br>Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, não obstante o quantum total inferior a 8 (oito) anos, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, devidamente valorada e causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP."<br>A decisão agravada, apoiando-se nesses fundamentos, dispôs (e-STJ fls. 136/141):<br>"Quanto às circunstâncias do crime, cabe esclarecer que essa circunstância judicial se trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre outros fatores. No caso, não há ilegalidade na valoração, uma vez que o acusado invadiu a residência da vítima durante a madrugada enquanto ela e seu filho dormiam, com o intuito de ceifar a vida de Ildeu (e-STJ fl. 44).<br>Ao contrário do alegado pela defesa, não houve valoração negativa referente à conduta social e à personalidade do paciente, tendo essas circunstâncias não terem sido desvaloradas em prejuízo do paciente. Assim, a pena-base só foi exasperada em razão das circunstâncias do crime. ( )<br>Conforme se observa da transcrição acima, o Tribunal local consignou que, ao contrário do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.<br>Assim, tendo em vista que o paciente não confessou o delito, não há como reconhecer a atenuante da confissão. ( )<br>No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fls. 44). Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado. ( )<br>Por fim, quanto ao pleito de detração do tempo de custódia cautelar, ele não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte."<br>Examinadas as razões do agravo, não há elementos aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada.<br>No que toca à pena-base, a exasperação em 1/6, apoiada no modus operandi de invasão da residência das vítimas durante a madrugada, enquanto dormiam, é fundamento concreto que extrapola as elementares do tipo e legitima a valoração desfavorável das circunstâncias do crime (e-STJ fl. 44).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO, HOMICÍDIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. Não há ilegalidade a ser sanada pela negativação das vetoriais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do delito, pois amparadas em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam aqueles ínsitos aos crimes, tais como a utilização de menor de idade para a execução do crime e o modus operandi da ação delituosa, em que os disparos foram iniciados no meio da rua, prolongando-se para o interior da residência de pessoas inocentes, onde havia outra criança e uma mulher grávida.<br>2. No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente.<br>3. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente para 15 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>(HC n. 243.829/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão da audácia no modo de agir do acusado, que foi ardiloso para convencer a ofendida a lhe deixar na residência, fazendo-se passar por um prestador de serviços, que teria sido contratado pelo tio da vítima, o qual saíra do imóvel pouco tempo antes do crime, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.<br>3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido já estava rondando o Bairro, onde fica a casa da vítima, de modo que esperou que ela ficasse sozinha no imóvel, depois da saída de seu tio, para iniciar seu intento criminoso e conseguir ludibriar uma menor de idade, o que aumenta a reprovabilidade da prática delitiva.<br>4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que além do abalo psicológico, a ofendida teve uma lesão no braço esquerdo, para a qual precisou atendimento médico e pontos, o que justifica o desvalor do referido vetor.<br>5. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:<br>quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>6. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.349.525/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>A decisão agravada já destacou que não houve negativação de conduta social ou personalidade, de sorte que não procede a alegação de bis in idem ou de ausência de exame dessas vetoriais (e-STJ fls. 137/138). Mantém-se, portanto, a proporcionalidade da reprimenda, à luz dos julgados ali transcritos.<br>Quanto à atenuante da confissão, o acórdão recorrido afirmou a inexistência de admissão da prática delitiva, tendo o agravante sustentado que os tiros teriam sido "para o alto", negando ter atirado em direção à vítima (e-STJ fl. 47).<br>A orientação sumulada (Súmula 545/STJ) exige que a confissão seja utilizada para formar o convencimento do julgador. Na espécie, a conclusão das instâncias ordinárias foi no sentido da inexistência de confissão, o que afasta a aplicação da atenuante. Os julgados citados na decisão agravada corroboram a tese de que, ausente confissão, não há falar em reconhecimento dessa circunstância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE INQUISITIVA (DESCONFORMIDADE COM ART. 226 DO CPP). INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS E PELAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. TESES DE: A) AUSÊNCIA DE ADVOGADO POR OCASIÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU; B) INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS DEMAIS PESSOAS POSTAS AO LADO DO ACUSADO QUANDO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. TESES DE A) INCONGRUÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU COM AS FORNECIDAS PELA VÍTIMA; E B) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inocorrência de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o qual foi observado, e em razão de a condenação estar fundada também em outras provas judiciais independentes.<br>2. Óbice da ausência de prequestionamento em relação às teses de a) ausência de advogado por ocasião do procedimento de reconhecimento do réu; e de b) inexistência de informações acerca das características físicas das demais pessoas postas ao lado do acusado quando do reconhecimento extrajudicial.<br>3. Óbice da Súmula n. 7/STJ em relação às teses de a) incongruência das características físicas do réu com as fornecidas pela vítima; e de b) desclassificação da conduta para o delito de receptação.<br>4. Inexistente a confissão espontânea, não há se falar em seu reconhecimento.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.133.911/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022). III - A Corte de origem consignou expressamente que o paciente não admitiu o transporte das drogas, do fuzil, dos carregadores e das munições, indispensáveis para configuração dos tipos penais imputados, limitando-se a alegar que transportava a quantia em dinheiro, o que não configura a confissão, nem mesmo parcial, dos delitos narrados. IV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.V - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas e da prisão do paciente, ante a condenação pelo tráfico concomitantemente ao crime de posse de arma e munições, aliada às informações de que a residência possuía grande fluxo de pessoas em razão da venda de entorpecentes, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 800.677/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>No que se refere ao regime inicial, a reprimenda definitiva é superior a 4 anos (4 anos e 8 meses de reclusão) e há circunstância judicial desfavorável idoneamente valorada, o que autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme a jurisprudência indicada na decisão agravada (e-STJ fls. 141/144). Não se trata de gravidade abstrata, mas de gravidade concreta do fato, já reconhecida pelo Tribunal a quo ao justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal.<br>Por fim, a pretensão de detração penal permanece insuscetível de conhecimento, por inequívoca supressão de instância, pois o tema não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Ademais, segundo consignado, a detração postulada não alteraria o regime inicial, por não conduzir a reprimenda aquém de 4 anos, o que reforça a irrelevância prática da discussão para o fim perseguido (e-STJ fl. 145).<br>Em conclusão, não há inovação recursal relevante nas razões do agravo, e as alegações deduzidas foram adequadamente apreciadas e rejeitadas na decisão agravada, à luz das provas e dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.