ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. A simples irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição do recurso.<br>2. Não se verifica contradição na afirmação de inexistência de divergência técnica relevante entre os laudos e, simultaneamente, no reconhecimento da liberdade do julgador para valorar a prova pericial, desde que motivado.<br>3. Não há omissão quanto à alegação de vinculação exclusiva do magistrado ao primeiro laudo, pois a decisão enfrentou a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, assentando que a pretensão de prevalência do segundo laudo e da declaração municipal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Inviável o exame, nos embargos, da tese sobre afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento.<br>5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMULO MEDEIROS SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação por 1 ano e da fixação de reparação mínima de R$ 10.000,00 em favor da vítima (e-STJ fls. 668/669).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, cujo provimento foi negado e-STJ fls. 591/592. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 593/594).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando violação aos arts. 180, 181 e 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 573/589). O recurso foi pacrialmente conhecido e não provido (e-STJ fls. 636/641).<br>Interposto agravo regimental, o provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 665/666):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 180 E 181 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, expondo razões suficientes para a manutenção da condenação, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. A alegada violação aos arts. 180 e 181 do CPP não se configura quando as instâncias ordinárias concluem pela inexistência de divergência técnica relevante a justificar a nomeação de terceiro perito, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. A pretensão de fazer prevalecer o segundo laudo pericial e a declaração municipal demanda revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Inviável o exame da tese relativa ao afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.<br>5. "O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe de 25/8/2025).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa aponta contradição no acórdão por afirmar inexistir divergência técnica relevante entre os laudos quando, no entender do embargante, haveria conclusões opostas; sustenta, ainda, que a sentença teria se vinculado exclusivamente ao primeiro laudo, sem menção ao segundo, configurando omissão quanto à necessidade de nomeação de terceiro perito ou complementação/esclarecimento do laudo, e reitera a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Formula pretensão subsidiária relacionada ao afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal e à fixação do regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. A simples irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição do recurso.<br>2. Não se verifica contradição na afirmação de inexistência de divergência técnica relevante entre os laudos e, simultaneamente, no reconhecimento da liberdade do julgador para valorar a prova pericial, desde que motivado.<br>3. Não há omissão quanto à alegação de vinculação exclusiva do magistrado ao primeiro laudo, pois a decisão enfrentou a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, assentando que a pretensão de prevalência do segundo laudo e da declaração municipal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Inviável o exame, nos embargos, da tese sobre afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento.<br>5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A alegada contradição, consistente em afirmar inexistir divergência técnica relevante entre os laudos e, ao mesmo tempo, reconhecer a liberdade do magistrado para valorar a prova pericial, não se verifica. O acórdão embargado foi claro ao registrar que as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório e pela inexistência de divergência técnica que justificasse a nomeação de terceiro perito, destacando, ainda, a não vinculação do julgador às conclusões periciais, desde que motivado. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos.<br>Igualmente não procede a apontada omissão quanto à suposta vinculação exclusiva ao primeiro laudo. O voto enfrentou a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, realçando que a pretensão de conferir prevalência ao segundo laudo e à declaração municipal demandaria revisão das premissas probatórias fixadas nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A circunstância de o embargante discordar da valoração empreendida não caracteriza omissão, pois a decisão apresentou razões suficientes para manter o entendimento.<br>No que concerne à reincidência, o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de prequestionamento sobre o transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual não conheceu da matéria (e-STJ fl. 676).<br>Vê-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.