ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superio r é no sentido de que, tendo sido extinta a punibilidade em favor do recorrente (indulto), não há falar em interesse recursal, seja pela falta de utilidade, seja pela ausência de necessidade no processamento da apelação no Tribunal de origem, como pretendido, visando reformar a sentença que o condenou, buscando sua absolvição.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA GONÇALVES BERNARDES MIGLIORANÇA (e-STJ fls. 12011/12019), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 12004/12008, que negou provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega a existência do interesse recursal, uma vez que o indulto concedido não afasta os efeitos secundários e extrapenais da condenação.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superio r é no sentido de que, tendo sido extinta a punibilidade em favor do recorrente (indulto), não há falar em interesse recursal, seja pela falta de utilidade, seja pela ausência de necessidade no processamento da apelação no Tribunal de origem, como pretendido, visando reformar a sentença que o condenou, buscando sua absolvição.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O Tribunal de origem, ao julgar prejudicada a apelação, consignou (e-STJ fls. 11903):<br>Já quanto ao delito então remanescente - art. 334, § 1º, d, do CP (na redação anterior à Lei 13.008/14), Fatos 1 e 7 -, o mesmo se verifica, eis que, em 10/04/2023, o Juiz a quo concedeu indulto à ré, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, declarando também extinta sua punibilidade.<br>Conquanto o benefício não afaste os efeitos da condenação, tenho que, concretamente, não subsiste também interesse no pleito de absolvição, fundado exclusivamente na ausência de dolo, dada a natureza tributária do crime, em que a apreensão e perdimento administrativo das mercadorias afasta eventual repercussão na esfera cível.<br>Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, tendo sido extinta a punibilidade em favor do recorrente (indulto), não há falar em interesse recursal, seja pela falta de utilidade, seja pela ausência de necessidade no processamento da apelação no Tribunal de origem, como pretendido, visando reformar a sentença que o condenou, buscando sua absolvição.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, " n ão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>2. Não se verifica ilegalidade no acórdão que julgou prejudicado o agravo em execução em razão da extinção da pena privativa de liberdade, dado o integral cumprimento.<br>3. Inexiste "interesse de agir no recurso ou ação em que o réu teve extinta sua punibilidade, independentemente da tese defendida" (AgRg no HC n. 176.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 18/2/2014).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.176/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Verifica-se que, em 17/4/2023, foi concedido indulto ao ora recorrente, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo sido julgada extinta a punibilidade em relação à ação penal a que se refere o presente recurso, de modo que o pleito aduzido no presente agravo se encontra prejudicado.<br>3. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014.)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com a concessão de indulto ao agravante, restou esvaído o objeto do presente recurso, no qual se pleiteava absolvição ou redução da reprimenda.<br>Agravo Regimental desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (AgRg no REsp n. 1.856.938/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No âmbito de revisão criminal, em que se busca a desclassificação do delito da forma qualificada para a simples, uma vez declarada extinta a punibilidade do agente pelo cumprimento integral da pena, não há falar em interesse de agir, o que justifica a prejudicialidade do recurso.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.541.264/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Tendo sido extinta a punibilidade em favor do agravante (indulto), não há falar em interesse recursal, seja pela falta de utilidade, seja pela ausência de necessidade no processamento do agravo regimental em agravo em recurso especial, como pretendido, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça mineiro, que manteve a sentença condenatória 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.302.089/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.