ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de apropriação indébita. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a absolvição, pela existência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SOLAR COMÉRCIO E AGROINDÚSTRIA LTDA (e-STJ fls. 1155/1164), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1148/1152, que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega: (i) que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar as provas que foram indicadas como não examinadas, de forma que elas deixaram de ser sopesadas e nem sequer foram referidas, no aresto de apelação; (ii) não foram analisados os elementos de prova indiciária levantados pela parte recorrente que denotam categoricamente a materialidade e autoria do fato; (iii) a não incidência da Súmula 7/STJ; (iv) que o acórdão deixou de considerar que há prova testemunhal - direta e indireta - que sustenta a materialidade e a autoria dos envolvidos, não sendo juridicamente adequada a consideração da insuficiência probatória.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de apropriação indébita. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a absolvição, pela existência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Prosseguindo, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de apropriação indébita.<br>Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 949/950):<br>Efetivamente, analisando o conjunto probatório, no que tange ao delito de apropriação indébita, verifica-se que não há elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte do acusado CHARLES.<br>O réu, tanto no inquérito policial, quanto em juízo, negou o fato a ele imputado, alegando que as 24.000 galinhas foram retiradas da granja do seu pai (Vasco) por caminhões terceirizados da empresa Solar.<br>Foi juntada, na fase inquisitorial, a nota fiscal de entrada e saída das 24.000 galinhas (fls. 15/16, evento 3, PROCJUDIC1), embora depois tenha sido acostada a última cancelada (fl. 01, evento 3, PROCJUDIC2)<br>A testemunha Juarez confirmou ter sido contratado para transportar 24.000 galinhas e, ao chegar na empresa dos réus, esses animais não estavam.<br>Danilo, funcionário da empresa vítima, assegurou que no dia combinado com os réus para a transferência das aves de propriedade da Solar, elas desapareceram. Negou ter conversado com Charles sobre essa questão.<br>Flávio, médico veterinário, disse ter acompanhado todo o processo de retirada das aves da granja dos denunciados, mas as últimas 24.000 desapareceram. Ao questionar Charles sobre o ocorrido, sentiu ironia em sua resposta.<br>Pedro, funcionário da granja dos acusados, disse ter visto o carregamento de todas as aves pela empresa Solar.<br>Felipe e Ary em nada contribuíram para o deslinde.<br>Diante das provas produzidas nos autos, verifica-se não existir elemento apto a comprovar que Charles se apropriou de 24.000 aves que estavam em sua granja.<br>Há duas versões sobre o fato: a primeira de que a própria empresa Solar retirou os animais do local e, a segunda, de que os denunciados teriam desaparecido com as aves antes do prazo acertado para o transporte do último lote.<br>Ninguém presenciou qualquer transporte das aves.<br>Tudo que engloba o presente processo são meras suposições, tanto que o apelante referiu nas razões recursais que, contrariando o argumento dos acusados de que não teriam presenciado a retirada pois a Solar teria transportado as aves durante a noite, câmeras de segurança registraram um caminhão de carga de frangas no dia 04 de dezembro de 2016, por volta das 07h 38, no Bairro Centenário, em Farroupilha (Evento 86, VIDEO2), possivelmente sendo um dos transportes da apropriação ilegal realizada por eles, especialmente considerando que inexistem outras granjas na localidade (Evento 3, PROCJUD10, p. 42).<br>A mera filmagem de um caminhão com carga de frangos próximo à granja dos réus é insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, até porque não se sabe a quem pertencia, se foi contratado por alguma empresa e inclusive se estava com carga.<br>Como se sabe, uma condenação deve ser amparada em elementos sólidos, incontestáveis, alicerçados em dados concretos, devidamente comprovados no contexto probatório. A simples dúvida lhe favorece.<br>Condenação exige certeza, quer do crime, quer da autoria. Não basta a alta probabilidade desta ou daquele.<br>A certeza é aqui a "consciência dubitandi secura de que falava Vico e que não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e autoria" (Sauer, Grundiagen dês Prozessrechts, 1929, p. 75), sob pena de conduzir tão-somente à íntima convicção insuficiente (Heleno Fragoso, RD penal 5/148, Ed. Borsói).<br>A íntima convicção, sem apoio em dados ou elementos indiscutíveis, leva à simples crença e não àquela certeza necessária e indispensável à condenação. Essa certeza não pode ser, igualmente, a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador (muito menos do órgão acusador), sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.<br>Certeza é sinônimo de manifesto, de evidente. No caso, e pelo que restou apurado, os réus foram indicados como autores do crime, entretanto, diante das provas apresentadas, inviável confirmar a tese ministerial.<br>Desta forma, é seguro que não se pode prolatar um édito condenatório com base em conjecturas, sendo a absolvição medida impositiva.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a absolvição, pela existência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.