ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018) (RHC n. 82.039/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.). No presente caso, em decorrência da não demonstração de efetivo prejuízo, a pretensão ministerial de afastamento da nulidade reconhecida pela Corte de origem mereceu acolhida.<br>2. Ademais, tal nulidade foi declarada de ofício pelo Tribunal de origem e, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva (AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIULHO CESAR SILVA DOS SANTOS (e-STJ fls. 544/550), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 526/536, que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo defensivo quanto às demais teses.<br>A parte agravante alega: (i) que o uso injustificado de algemas durante o interrogatório do réu configurou flagrante violação a esses direitos fundamentais, especialmente porque não há nos autos qualquer demonstração de que a medida tenha sido adotada em razão de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos presentes, tampouco há justificativa escrita para a excepcionalidade, como exige a Súmula Vinculante nº 11; (ii) ser inaceitável qualquer tentativa de relativização ou mitigação das garantias fundamentais, sob pena de se comprometer a própria força normativa da Constituição.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018) (RHC n. 82.039/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.). No presente caso, em decorrência da não demonstração de efetivo prejuízo, a pretensão ministerial de afastamento da nulidade reconhecida pela Corte de origem mereceu acolhida.<br>2. Ademais, tal nulidade foi declarada de ofício pelo Tribunal de origem e, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva (AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Na espécie, o Tribunal a quo na apreciação do apelo defensivo, assim se manifestou para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos demais atos subsequentes, e determinar sua renovação (e-STJ fls. 371/374):<br> .. <br>O processo-crime teve sequência regular até a solenidade de instrução e julgamento (AIJ), ensejo no que é maculado por vício insanável.<br>Verifica-se que na ocasião (AIJ - mídias nos movimentos 137/139), o apelante foi mantido algemado durante toda a solenidade em evidente desatendimento ao que determina preceito sumular específico na regência da hipótese, é dizer, manter-se manietado sem motivar.<br>No caso, não há nenhum registro na Ata de AIJ, nem deliberação oral, seja precedente, ao início do ato, sequer no decorrer do interrogatório do apelante ou na sentença, em que constasse fundamentação judicial para a manutenção do réu algemado durante o ato processual.<br>Di-lo a Súmula Vinculante 11, do excelso Supremo Tribunal Federal:<br>Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere. (Publicação - DJe nº 157/2008, p. 1, em 22-8-2008).<br>A partir dessa ocasião (22 ago 2008), há mais de 03 (três) lustros, portanto, não é lícita a manutenção do acusado algemado durante as solenidades judiciais (audiências e sessões) sem que se apresente a respectiva justificativa, porque excepcional a medida, por escrito, não se registrando que no curso da cerimônia concentrada se houvesse verificado algum gesto, fala ou situação que autorizasse a implementação da providência, absolutamente, inusual e insólita.<br>Aliás, o temário polarizou debates na Suprema Corte relacionado ao alcance da disciplina do precedente submissivo da atuação judicial, centralizada a excisão, quando havida, essencialmente, no alcance do significado da Súmula Vinculante 11, evidente, porém, a existência de dissenso relacionado à interpretação do que seria a (demonstração) de prejuízo para o réu que se fez manter subjugado pelos grilhões.<br>As ponderações do eminente Ministro Marco Aurélio arremedam a melhor equação do temário enfrentado na Reclamação 19.501, em que Sua Excelência, ficou vencido (voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Roberto Barroso), ao votar pela "renovação do interrogatório por entender que o uso das algemas prejudicou o envolvido, porque "O prejuízo é ínsito ao fato de se ter mantido o acusado sob ferros. A intimidação é evidente porque o lado psicológico da pessoa foi alcançado"" (Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-fev-21/stf-valida-algema-reu-durante-audi enciafundamentacao/. Acesso em 29 dez 2023) e concluiu que o enunciado "não é um penduricalho e deve ser observado sempre".<br>O réu só pode permanecer algemado nas solenidades judiciais se houver a aposição de fundamentação escrita em que se aponte resistência indevida, receio de fuga ou perigo à integridade física das demais pessoas presentes, o que não foi evidenciado no presente caso, vez que o apelante foi interrogado nas dependências da Unidade Prisional demonstrando respeito a todos, e, portanto, em princípio, sem nenhum risco quanto à integridade dos que eventualmente eram presentes ao ato.<br>Na mesma direção, preceitua a Ministra Cármen Lúcia:<br>O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. Grifo nosso (HC 89429, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 22.8.2006, DJ de 2.2.2007.<br>A propósito, esta tendência adquiriu concretude na edição da Súmula Vinculante 11, aproximadamente, 01 (um) ano e 06 (seis) meses depois, assim como se detecta em sua publicação no DJe, encimado.<br>Ainda, o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.<br> .. <br>No artigo 1o, inciso III, da CF, o princípio da dignidade da pessoa humana enuncia proteção a todos os direitos inerentes a qualquer cidadão, sendo a base onde deve ser construído todo o sistema penal e da leitura do rol das garantias constitucionais, tem-se, outrossim, no inciso III que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", o que demonstra a preocupação em resguardar a figura do preso, enquanto no inciso XLIX, está expresso que é "assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".<br>Ora, diante de todos esses preceitos, manter o réu algemado durante todo o ato é desrespeitar todos os mandamentos constitucionais e legais acima referidos.<br>Dessa forma, como não houve, no caso concreto, nenhuma fundamentação, é mencionar, não foi consignada nenhuma justificativa para a manutenção do apelante algemado, nulo é o ato realizado, em estrita observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 11.<br>Desconstituída a sentença, resta prejudicado o julgamento do mérito.<br>O reconhecimento da invalidez precedente ao julgamento de mérito do caso alteia-se em óbice ao conhecimento do apelo, dele decorrendo, no entanto, eito para a concessão de habeas corpus de ofício, com nulificação integral da AIJ e determinação de realização de novo interrogatório, assegurando-se ao recorrente o direito de ser mantido sem algemas, - ressalvada justificativa válida para derivar-se o teor do enunciado sumular 11 -, renovando-se, naturalmente, todos os atos que lhe sejam subsequentes, assim como requerimento de diligências, alegações finais orais (ou mediante substituição por memoriais) e prolação de nova decisão, com evidente liberdade de resolução judicial, sem olvidar-se, porém, dos efeitos prodrômicos da antecedente e que não se podem transpor, sob sanção de reformatio in pejus indireta.<br>Ao que se nota, a Corte local, de ofício, declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos demais atos subsequentes, determinando a sua renovação, em decorrência do fato de que o envolvido permaneceu algemado durante a solenidade, sem a apresentação de qualquer justificativa, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11/STF.<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que a medida (uso de algemas) não foi justificada oralmente pelo Juízo de primeiro grau, não havendo nenhum registro na Ata de AIJ, nem deliberação oral, seja precedente, ao início do ato, sequer no decorrer do interrogatório do apelante ou na sentença, em que constasse fundamentação judicial para a manutenção do réu algemado durante o ato processual (e-STJ fl. 371).<br>Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.<br>Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe:<br>No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.066/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.225/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>In casu, o Tribunal local, quanto à existência de prejuízo pelo uso da algema, consignou (e-STJ fl. 372):<br>As ponderações do eminente Ministro Marco Aurélio arremedam a melhor equação do temário enfrentado na Reclamação 19.501, em que Sua Excelência, ficou vencido (voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Roberto Barroso), ao votar pela "renovação do interrogatório por entender que o uso das algemas prejudicou o envolvido, porque "O prejuízo é ínsito ao fato de se ter mantido o acusado sob ferros. A intimidação é evidente porque o lado psicológico da pessoa foi alcançado"" (Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-fev-21/stf-valida-algema-reu-durante-audi enciafundamentacao/. Acesso em 29 dez 2023) e concluiu que o enunciado "não é um penduricalho e deve ser observado sempre".<br>Ora, tal motivação não se revela concreta, suficiente e idônea.<br>Assim, no presente caso, em decorrência da não demonstração de efetivo prejuízo, a pretensão ministerial de afastamento da nulidade reconhecida pela Corte de origem merece acolhida.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu, determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e pleiteou a reconsideração da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.<br>4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado, tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.<br>5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ.<br>7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente;<br>(ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva. (AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido pelos crimes de furto simples, lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 155, caput, 129, caput, e 147, caput, do Código Penal, e determinou que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prosseguisse no julgamento do mérito da apelação defensiva.<br>2. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o apelo defensivo, negou-lhe provimento, mas anulou de ofício a audiência de instrução e julgamento devido ao uso de algemas sem justificativa, em desacordo com a Súmula Vinculante n. 11 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade decorrente do uso de algemas sem justificativa durante a audiência de instrução e julgamento, reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, é válida, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente, e que a nulidade não se declara sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa.<br>5. No caso, a defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas as imputações, não havendo demonstração de prejuízo, o que torna descabido o reconhecimento da nulidade de ofício pelo Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente. 2. Não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 103-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 389.105/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019; STJ, RHC 80.071/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017. (AgRg no AREsp n. 2.865.174/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. PRECLUSÃO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SUPOSTA AGRESSÃO DO RÉU NO FLAGRANTE. PROVA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018).<br> .. <br>6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 82.039/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 31/10/2018). - grifei<br>Além disso, tal nulidade foi declarada de ofício pelo Tribunal de origem e, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva (AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.