ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 208,85kg de maconha, mas, também, a apreensão de 2 balanças, sendo uma que pesava até 300kg, bem como o fato da esposa do acusado ter afirmado que tinha conhecimento de que ele armazenava entorpecentes em sua residência, desde maio ou junho do ano de 2024, sendo que já presenciou Felipe pesando drogas na residência, e que ele leva drogas para casa a cada quinze dias; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante ocasional. Assim, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ANJOS FLAUSINO (e-STJ fls. 678/686), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 667/672 , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória; (ii) o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 208,85kg de maconha, mas, também, a apreensão de 2 balanças, sendo uma que pesava até 300kg, bem como o fato da esposa do acusado ter afirmado que tinha conhecimento de que ele armazenava entorpecentes em sua residência, desde maio ou junho do ano de 2024, sendo que já presenciou Felipe pesando drogas na residência, e que ele leva drogas para casa a cada quinze dias; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante ocasional. Assim, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter o afastamento da privilegiadora, consignou (e-STJ fls. 588/596):<br>O policial militar I.M.M.A. em Juízo disse: que receberam informações de que o acusado estaria transportando grande quantidade de maconha para Ipatinga; que a denúncia citava o veículo; que na entrada de Ipatinga o veículo foi abordado e havia mais de 200 barras de maconha; que somente o acusado estava no veículo; que havia informação de que haveria mais entorpecente na residência dele; que ele tentou dar endereço errado; que depois da prisão dele foram à residência, sendo recebidos por Iara, sendo localizado mais entorpecente e duas balanças; que o entorpecente na casa estava visível, sendo que havia crianças pequenas na casa; que a Iara indicou onde estava a droga; que tinha uma balança digital que pesava até 300kg e outra balança; que a droga do veículo estava no banco de trás, visível, e parte no porta-malas; que não sabe de onde o réu estava vindo; que a ocorrência deu-se no amanhecer do dia; que a residência do acusado era de "classe média", que não era luxuosa, mas confortável, que eles tinham 2 ou 3 filhos (Pje mídias).<br>A testemunha policial militar M.S.D. em Juízo contou: que já era madrugada, quando passaram pelo setor de inteligência que tinha informações de que uma droga estava chegando na cidade; que falaram o veículo e o nome da pessoa; que a equipe fez o cerco na BR; que a polícia civil fez o acompanhamento na BR; que abordaram o veículo próximo ao shopping, que havia no veículo 6 sacos grandes de maconha e telefone celular; que foram até a casa dele (que ele falou endereço diferente), que foram no endereço dele que já tinha sido denunciado, sendo que foram atendidos por Iara, amásia dele; que na casa tinha mais drogas, num quarto, bem visível; que recolheram balança grande, de pesar grande volume; que na casa havia 10 barras ou 11; que no carro só o banco do motorista era livre, o resto estava cheio de droga; que na casa a droga estava num quarto aberto; que tinha dois adolescentes e uma criancinha; que Iara disse que o réu ameaçava ela e que ela sabia que tinha droga lá e que ele tinha ido buscar mais drogas; que o réu já tinha sido preso com droga e munição anteriormente; que confirma o histórico do REDS; que a droga estava num cômodo da casa; que era bairro Industrial; que a casa não é barraco, a casa é relativamente boa, estava na avenida, que acha que era alugada, não tem certeza; que pela sua experiência, acredita que ele era o transportador e não o dono da droga, que ele recebia por transportar e guardar a droga (Pje mídias).<br>O policial militar V.S.J. em Juízo ainda disse: que atuou na ocorrência, que foi uma operação policial que surgiu a partir de denúncias de que o cidadão estaria transportando grande quantidade de drogas para Ipatinga; que as denúncias falavam dados dele, do veículo e de onde ele residia; que equipes viram ele entrando perto do shopping; que foi feita a abordagem e no veículo havia várias barras de drogas, tanto no banco de trás quanto no porta-malas; que questionaram o réu sobre o endereço; que ele passou endereço diferente; que já sabiam onde ele morava; que foram até a residência, que explicaram a Iara a situação, sendo que Iara mesmo indicou que havia mais drogas na casa; que em um dos quartos encontraram a droga, balança pra pesar grande quantidade, e sacos vazios dando a entender que foram descarregadas na casa centenas de barras de maconha; que tinha também telefone, que havia criança e adolescente na casa; que lembra que era de manhã; que entraram na casa com autorização de Iara, e também por conta do flagrante, sendo que ela indicou que havia droga nas casas; que há bastante tempo estava sendo descarregada droga na casa; que Iara sabia da existência da droga na casa, que a droga estava num quarto, cuja porta estava aberta; que não conhecia os acusados anteriormente; que confirma o REDS (Pje mídias).<br>A testemunha M.J.A. em Juízo revelou: que conhece Iara e Fellipe; que Iara é sacoleira e também faz faxinas; que inclusive já trabalhou com Iara; que ela trabalha e não trafica droga; que ela sempre foi contra "essas coisas"; que conhece Felipe; que não sabe se tem droga na casa deles; que não frequenta a casa deles (Pje mídias).<br>Em Juízo a testemunha J.C.S.A. em Juízo asseverou: que conhece Felipe; que trabalharam juntos em 2023 e 2024; que trabalhavam de ajudantes de pedreiros; que depois saiu da obra e não viu mais Felipe; que já comprou roupa na mão de Iara, que também faz faxina (Pje mídias).<br>O réu em Juízo disse: que a denúncia era em parte verdadeira; que a Iara não tem nada a ver com a droga; que a droga era do declarante; que estava guardando a droga; que tem dois filhos com Iara e dois enteados; que já foi processado por outro fato por posse de arma e carro clonado; que os seus filhos têm autismo; que não conhece os policiais que o prenderam; que tinha uma semana que estava fazendo esse serviço; que a droga que estava na sua casa pegou uma dia antes; que a droga estava num quarto, que ficava fechado; que a chave do quarto estava junto com a chave do carro; que a porta não estava trancada; que confessa que estava transportando e guardando droga; que a droga da casa tinha pegado 1 hora da madrugada, junto com a balança; que foi preso umas 6, 6 e meia da manhã; que Iara não sabia que a droga estava lá, pois quando chegou com a droga, Iara estava dormindo (Pje mídias).<br>A ré Iara em Juízo afirmou: que acordou com a polícia na porta de casa, que os policiais pediram para abrir o portão e a declarante abriu; que dentro do quarto onde Felipe dormia, os policiais acharam droga lá; que quando foi dormir, não tinha droga na casa; que não sabia que tinha droga na casa; que seus filhos têm autismo; que três têm autismo; que nunca foi presa ou processada antes; que não conhece nenhum dos policiais; que a renda da declarante é um salário, mas recebe dois benefícios; sendo que dá uns 3 mil; que quando foi dormir, não tinha droga na casa (Pje mídias).<br>Com relação à ré Iara, não se pode olvidar que à autoridade policial ela admitiu ter conhecimento de que Felipe armazenava entorpecentes em sua residência, desde maio ou junho do ano de 2024, sendo que já presenciou Felipe pesando drogas na residência, e que ele leva drogas para casa a cada quinze dias (em documento de ordem n. 04).<br> .. <br>Assim, das circunstâncias do fato e da apreensão da droga, do dinheiro, da balança apreendida, da confissão do réu, bem ainda dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, tenho que o Ministério Público demonstrou que o réu efetivamente praticou o crime de tráfico de drogas<br> .. <br>Para a concessão da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas é necessário que o agente cumpra os requisitos ali elencados de forma cumulativa e simultânea - deve ser primário, apresentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades delitivas ou integrar organização criminosa. Em outras palavras, seu objetivo é reduzir a sanção penal daquele que se mostra traficante ocasional, principiante, dando-lhe oportunidade de procurar outro meio de vida.<br>Examinando o que consta dos autos, verifico que o réu transportou e guardou quantidade exorbitante de droga - 208,85 kg de maconha.<br>Neste aspecto, é preciso ter em conta ainda que em crimes desta natureza não é permitida ingenuidade ao julgador. Impossível acreditar que um traficante de "primeira viagem", mesmo se consideramos que ele apenas transportava e guardava, tivesse acesso à aquisição de tamanha quantidade de drogas, de valor econômico expressivo, cuja comercialização exigiria tempo, esforço e grande dedicação.<br>Diante disto, analisada a prova em seu conjunto e dentro do contexto em que ocorreram os fatos, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, entendo obstada a incidência da causa especial de diminuição de pena.<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 208,85kg de maconha (e-STJ fls. 56), mas, também, a apreensão de 2 balanças, sendo uma que pesava até 300kg, bem como o fato da esposa do acusado ter afirmado que tinha conhecimento de que ele armazenava entorpecentes em sua residência, desde maio ou junho do ano de 2024, sendo que já presenciou Felipe pesando drogas na residência, e que ele leva drogas para casa a cada quinze dias; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante ocasional.<br>Assim, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.