ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de julgamento de mérito na origem.<br>2. Não foi demonstrada situação excepcional, teratológica ou flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice sumular, devendo ser aguardado o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo.<br>3. A prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318 do Código de Processo Penal exige prova de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento em estabelecimento prisional ou em unidade de saúde adequada; no caso, o agravante encontra-se internado em enfermaria hospitalar recebendo cuidados necessários.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO OSVALDO MACHADO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2372968-47.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147, caput, c.c. § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006), disparo de arma de fogo e posse de munições de uso permitido (arts. 15 e 12 da Lei n. 10.826/2003), além de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (e-STJ fls. 123/125).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, durante o plantão judiciário, alegando constrangimento ilegal na manutenção da custódia e pleiteando a prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave superveniente (pneumonia com derrame pleural), ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Desembargador Relator indeferiu a liminar assentando a inviabilidade, em sede liminar e de cognição sumária, de avaliar a gravidade do estado de saúde do agravante e a adequação do tratamento, registrando que, segundo o juízo de origem, o agravante recebia tratamento hospitalar, sem elementos que demonstrassem a imprescindibilidade de cuidados em domicílio (e-STJ fls. 20/21).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte renovando o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar ou outras medidas cautelares alternativas.<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, com base na incidência da Súmula n. 691/STF.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, à luz dos arts. 318, II e V, e 318-A, do Código de Processo Penal, em razão de quadro clínico grave, debilitante e instável (pneumonia com derrame pleural), com internação em 07/11/2025, alta em 17/11/2025 e reinternação em 19/11/2025, permanecendo em tratamento, inclusive com informações oficiais da Santa Casa e da equipe de saúde do CDP acerca do agravamento respiratório, transferência emergencial e ausência de condições para retorno ao ambiente prisional.<br>Afirma incompatibilidade material da prisão preventiva com a saúde do agravante, inexistência de periculum libertatis concreto diante de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, emprego lícito e paternidade de recém-nascido), e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), enfatizando a urgência e o risco real à vida, bem como que a decisão agravada limitou-se a questões formais sem enfrentar o quadro clínico documentado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para conceder prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e, não sendo reconsiderada, o encaminhamento dos autos ao colegiado para concessão da ordem.<br>Memoriais às e-STJ fls. 309/330.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de julgamento de mérito na origem.<br>2. Não foi demonstrada situação excepcional, teratológica ou flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice sumular, devendo ser aguardado o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo.<br>3. A prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318 do Código de Processo Penal exige prova de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento em estabelecimento prisional ou em unidade de saúde adequada; no caso, o agravante encontra-se internado em enfermaria hospitalar recebendo cuidados necessários.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A defesa almeja a substituição da prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar humanitária, ou, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas, sob fundamento de quadro clínico grave superveniente e ausência de periculum libertatis.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 277/279).<br>A respeito do indeferimento do pedido na origem, o Magistrado de primeiro grau apontou o seguinte (e-STJ fls. 270/272):<br>Trata-se de pedido de concessão do benefício de liberdade provisória formulado por GUSTAVO OSVALDO MACHADO, alegando, fato superveniente consistente no grave quadro de saúde decorrente de pneumonia com derrame pleural, exigindo cuidados médicos contínuos e incompatíveis com a permanência em unidade prisional. Sustenta que a prisão preventiva tornou-se desproporcional diante da debilidade física extrema, juntando prontuário médico e documentos comprobatórios.<br>Informa ainda a retratação da vítima, afastando o fundamento do art. 313, III, do CPP, e destaca perfil pessoal favorável (primário, bons antecedentes, residência fixa e pai de recém-nascido), inexistindo risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II e V, CPP).<br>O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado (Fls. 214/215).<br>É o relato do necessário. Fundamento e decido.<br>A pretensão deduzida não deve ser acolhida.<br>Muito embora respeitáveis os esforços do digníssimo Defensor, não é caso de concessão da liberdade provisória, ao passo que subsistem os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu.<br>Com efeito, conforme ressaltado na decisão de fls. 69/71, "a conduta do autuado não se restringiu à ameaça, com a grave circunstância de ter feito uso de uma arma de fogo contra sua namorada, mãe de seu filho recém-nascido, mas se estendeu à posse de vasto material químico destinado à mercancia", motivo pelo qual permanece inalterado o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, tanto à ordem pública quanto à instrução criminal, por risco de reiteração e à integridade física da vítima.<br>Ademais, eventual retratação da vítima não guarda relevância, ao passo que todos os delitos dos quais é acusado são de ação pública incondicionada à representação (arts. 147, § 1º e 2º, CP, arts. 12 e 15, Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06).<br>Noutro giro, estabelece o art. 318 do CPP que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, interpretando-se de forma teleológica o dispositivo, tem-se que a medida somente é cabível quando o tratamento médico necessário não seja ou não possa ser fornecido no estabelecimento prisional ou em unidade de saúde pública correlata ou custeada pelo poder público, mas somente na residência do indivíduo, o que justificaria a reclusão em seu domicílio.<br>(..)<br>No caso em tela, o acusado vem recebendo tratamento médico na Santa Casa Carolina Malheiros de São João da Boa Vista/SP, em razão de pneumonia, não havendo nos autos quaisquer indícios de que somente possa receber os cuidados necessários à preservação de sua saúde em sua casa (fls. 199/211).<br>Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados. P.I. Caconde, 19 de novembro de 2025."<br>O Relator, por sua vez, ao indeferir a liminar em habeas corpus durante o plantão, consignou (e-STJ fls. 20/21):<br>A liminar não comporta concessão.<br>A legalidade da prisão cautelar do paciente já é objeto do Habeas Corpus no. 2324535-12.2025.8.26.0000, de relatoria da eminente Desembargadora JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, que indeferiu a liminar pleiteada. Àqueles autos foi juntada petição de teor semelhante ao da presente impetração, pendente de apreciação pela eminente Desembargadora Relatora.<br>Alega-se que o paciente foi internado em 07.11.2025 e teve alta; contudo, "conforme informação obtida extraoficialmente junto à família do paciente", ele voltou a ser internado em 19.11 p.p., necessitando de cuidados.<br>Mostra-se inviável, em sede de plantão judiciário e em cognição liminar, avaliar (a) a efetiva gravidade do estado do paciente e (b) a adequação das condições de seu tratamento.<br>Segundo afirmado pelo MM. Juiz, "o acusado vem recebendo tratamento médico na Santa Casa Carolina Malheiros de São João da Boa Vista/SP, em razão de pneumonia, não havendo nos autos quaisquer indícios de que somente possa receber os cuidados necessários à preservação de sua saúde em sua casa (fls. 199/211)."<br>Não há elementos suficientes para infirmar tal assertiva.<br>O que se apresenta, à primeira vista, é o oposto do que sustenta a impetração, visto que em ambiente hospitalar - que é onde se encontra atualmente o paciente - seu tratamento, por óbvio, será muito mais intensivo e eficaz do que em domicílio.<br>Isto posto, indefiro a liminar.<br>3. Encaminhe-se oportunamente.<br>São Paulo, 22 de novembro de 2025.<br>HERMANN HERSCHANDER<br>Relator"<br>A decisão agravada, por sua vez, dispôs (e-STJ fls. 277/279):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>(..)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>A partir desse quadro, não se vislumbra razão para reforma. O agravo pretende, em essência, superar o óbice da Súmula 691/STF sob argumento de excepcionalidade decorrente do estado clínico do agravante. Contudo, não há demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a atuação imediata desta Corte.<br>Primeiro, a jurisdição local não está esgotada, pendendo apreciação do mérito do habeas corpus na origem, consoante expressamente consignado na decisão agravada.<br>O agravo não afasta o entendimento consolidado segundo o qual não cabe a esta Corte conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica nos autos.<br>Segundo, o ato jurisdicional de primeiro grau que indeferiu a substituição da prisão pela domiciliar assenta-se em fundamento objetivo e atual extraído do próprio contexto fático: o agravante encontra-se internado em leito hospitalar recebendo os cuidados necessários ao seu quadro clínico, inexistindo demonstração de que somente poderia receber cuidados em domicílio, condição exigida para o deferimento da domiciliar sob a exegese do art. 318 do CPP (e-STJ fls. 270/272).<br>O Tribunal estadual, em sede de plantão, além de registrar a informação do juízo a quo, acentuou que, em ambiente hospitalar  onde o agravante se encontra  o tratamento é mais intensivo e eficaz do que em domicílio.<br>Registra-se, ademais, que, conforme consulta ao site do Tribunal estadual, houve pedido de reconsideração da liminar indeferida, o qual foi rejeitado em 28/11/2025, reiterando-se a ausência de situação excepcional, com a informação de que o agravante se encontrava internado em enfermaria recebendo os cuidados necessários, sem documentação que atestasse extrema debilidade e risco efetivo à saúde a amparar a substituição por domiciliar, determinando-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça e conclusão para julgamento. Tal elemento reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento colegiado local.<br>Não há, pois, na senda estreita do habeas corpus manejado contra indeferimento de liminar na origem, base segura para a conclusão de incompatibilidade material absoluta da custódia com o tratamento, apta a justificar a superação do verbete sumular.<br>Ressalto, ao contrário, que a documentação acostada ao memorial de e-STJ fls. 309/3300 indica situação estável com melhora progressiva. Os registros de evolução médica de 2/12/2025 descrevem "paciente em bom estado geral, assintomático há mais de 24 horas", e no dia seguinte registra "melhora do quadro respiratório" (e-STJ fl. 312), elementos que reforçam a impossibilidade de superação do óbice sumular.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.