ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, configurando erro inescusável a interposição desse recurso para impugnar julgamento colegiado.<br>2. No presente caso, a decisão impugnada é colegiada, não sendo cabível agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novo agravo regimental interposto por VITOR EDUARDO ARAUJO DA SILVA (e-STJ fls. 358/363) contra acórdão proferido no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial assim ementado (e-STJ fls. 348 ):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Em relação ao regime de cumprimento de pena, estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.<br>3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>É o relatório que basta.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, configurando erro inescusável a interposição desse recurso para impugnar julgamento colegiado.<br>2. No presente caso, a decisão impugnada é colegiada, não sendo cabível agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Nos termos dos artigos 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, configurando erro inescusável a interposição desse recurso para impugnar julgamento colegiado.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora agravante.<br>2. O agravante busca a reapreciação do mérito de seu recurso especial, insistindo na tese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada (acórdão) configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ e do art. 1.021 do CPC, é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.518.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.174/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.963.725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.796.285/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante alega omissão na apreciação das violações legais apontadas e pleiteia o recebimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. Precedentes do STJ confirmam que o agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido, com o reconhecimento do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do STJ. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos de órgãos colegiados.<br>4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.840/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisum proferido por colegiado desta Corte Superior, ante a inexistência de previsão legal. Precedente.<br>2. Agravo regimental não conhecido, com determinação imediata de trânsito em julgado deste recurso. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.410.456/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Segundo previsão do art. 258 do RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.916/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1.Os e mbargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Não há falar em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, porquanto o agravo regimental sequer foi conhecido, ante o seu não cabimento. É que, consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra julgamento colegiado. Sendo assim, a interposição de recurso de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro. sendo incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.<br>3. O não conhecimento da anterior medida integrativa não acarreta a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>Dessa forma, os embargos de declaração protocolados depois do agravo regimental não conhecido são extemporâneos.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.992/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>No presente caso, a decisão impugnada é colegiada, não sendo cabível agravo regimental.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.