ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU DIRETAMENTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E APLICOU A SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A alegada omissão não se verifica, porque o acórdão embargado apreciou de forma direta e suficiente a matéria, assentando a ausência de dialeticidade recursal e a não impugnação específica dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, além de consignar a incidência do enunciado 182/STJ.<br>3. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, conforme a orientação de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCEL DO NASCIMENTO DIAS CARNEIRO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>Extrai-se dos autos que, contra sentença que absolveu o embargante com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o Ministério Público interpôs apelação, à qual foi dado provimento para condená-lo à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.496 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal visando à absolvição e, subsidiariamente, à revisão da dosimetria. O Tribunal a quo denegou o pedido revisional em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):<br>EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS. SEGUNDA APELAÇÃO. 1. Os argumentos trazidos em relação ao crime de associação para o tráfico e à pena imposta já foram objeto de apreciação na Revisão Criminal n.º 0059032- 96.2021.8.19.0000, pelo que, neste aspecto, o pedido revisional formulado não exibe qualquer viabilidade jurídico-formal. 2. No mais, acolher o inconformismo do Requerente que sequer indicou em qual artigo fundava sua pretensão, o que não causa surpresa já que nenhum elemento novo trouxe, significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados por Órgão Colegiado, volvendo questões já consolidadas em Acórdão protegido pelo trânsito em julgado, desvirtuando por completo a essência do instituto e se desconsiderando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83/STJ e 279/STF (e-STJ fls. 104/110).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com menção ao verbete da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 268/269).<br>A defesa interpôs agravo regimental alegando que houve impugnação específica e que a matéria versava sobre atipicidade das condutas dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, exasperação indevida da pena com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, primariedade do embargante e ausência de fundamentação idônea para incremento da reprimenda; alegou, ainda, violação ao art. 386, VII, do CPP e ao enunciado da Súmula 440/STJ, ao argumento de que o regime inicial fechado teria sido imposto sem motivação concreta.<br>O agravo não foi conhecido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 300/301):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente a necessidade de reexame fático- probatório (Súmula 7/STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Os argumentos de mérito reiterados nas razões do agravo regimental não suprem o ônus de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos óbices processuais, impondo o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega que as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de reexame fático-probatório, por se tratar de revaloração da prova e correta aplicação da legislação federal, bem como a inadequação da Súmula 83/STJ ao caso concreto..<br>Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, por conseguinte, o processamento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU DIRETAMENTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E APLICOU A SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A alegada omissão não se verifica, porque o acórdão embargado apreciou de forma direta e suficiente a matéria, assentando a ausência de dialeticidade recursal e a não impugnação específica dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, além de consignar a incidência do enunciado 182/STJ.<br>3. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, conforme a orientação de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O embargante sustenta omissão quanto ao exame da impugnação específica dirigida aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, afirmando que o agravo em recurso especial teria demonstrado a desnecessidade de reexame fático-probatório e afastado a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Contudo, o acórdão embargado apreciou de forma direta e suficiente a matéria, assentando a ausência de dialeticidade recursal e a não impugnação específica dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, e concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>Na fundamentação, consignou-se que as razões do agravo regimental se limitaram a reiterar teses de mérito, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos processuais da decisão que julgou o agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do enunciado 182/STJ.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.