ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO/RENÚNCIA INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INST NCIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ATIPICIDADE DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVOCAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS NÃO SUPRE ÓBICES FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A retratação/renúncia ao direito de representação (realizada após mais de 5 anos dos fatos) não é admitida após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal.<br>2. Supressão de instâncias. O acordo extrajudicial - que não era documento novo pois já estava sob a posse da defesa, somente foi carreado aos autos perante o Tribunal de Justiça local, nas contrarrazões recursais. Por representar inovação recursal, diante da ausência de contraditório e de manifestação judicial na primeira instância, a matéria não foi conhecida pela Corte Local. De igual modo, essa Corte Superior não pode enfrentar questões não abordadas pelas instâncias originárias.<br>3. A tese de atipicidade do delito de falsidade ideológica não pode ser examinada pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".<br>5. A invocação dos princípios da verdade real e da economia processual não afasta os requisitos formais e materiais para o conhecimento da matéria em recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME TOMAZ DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 158/160).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, por 13 vezes) e falsidade ideológica (art. 299, caput), tendo o Juízo de primeiro grau declarado a extinção da punibilidade em razão de renúncia ao direito de representação, formalizada pela vítima em acordo extrajudicial (e-STJ fls. 169/170).<br>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento da ação penal, por entender intempestiva a renúncia e inviável o conhecimento do acordo extrajudicial juntado apenas nas contrarrazões. Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 63/67).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando: renúncia anterior ao oferecimento da denúncia; extinção da punibilidade; e atipicidade da falsidade ideológica (e-STJ fls. 69/88). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 101/103), sendo manejado agravo em recurso especial (e-STJ fls. 105/118). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 140/148).<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, assentando: a intempestividade da retratação/renúncia em face do art. 25 do CPP; a inviabilidade de conhecer o acordo extrajudicial juntado apenas nas contrarrazões, por ausência de contraditório e manifestação judicial na origem; e a ausência de prequestionamento quanto à atipicidade da falsidade ideológica, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF (e-STJ fls. 158/160).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 165/178), a defesa pede o reconhecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça local, aos argumentos de (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) violação aos arts. 107, IV, do CP e 25 do CPP, afirmando renúncia válida e anterior à denúncia (acordo de 10/1/2024, denúncia em 11/4/2024, com reiteração em 19/4/2024. Afirma a (iii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo específico, conforme declaração da vítima no acordo; e (iv) existência de divergência jurisprudencial, com necessidade de aplicação dos princípios da verdade real e da economia processual, criticando o formalismo quanto à juntada do acordo apenas nas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO/RENÚNCIA INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INST NCIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ATIPICIDADE DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVOCAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS NÃO SUPRE ÓBICES FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A retratação/renúncia ao direito de representação (realizada após mais de 5 anos dos fatos) não é admitida após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal.<br>2. Supressão de instâncias. O acordo extrajudicial - que não era documento novo pois já estava sob a posse da defesa, somente foi carreado aos autos perante o Tribunal de Justiça local, nas contrarrazões recursais. Por representar inovação recursal, diante da ausência de contraditório e de manifestação judicial na primeira instância, a matéria não foi conhecida pela Corte Local. De igual modo, essa Corte Superior não pode enfrentar questões não abordadas pelas instâncias originárias.<br>3. A tese de atipicidade do delito de falsidade ideológica não pode ser examinada pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".<br>5. A invocação dos princípios da verdade real e da economia processual não afasta os requisitos formais e materiais para o conhecimento da matéria em recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, assentando a intempestividade da retratação/renúncia, a inviabilidade de conhecimento do acordo extrajudicial apresentado apenas nas contrarrazões, por ausência de contraditório e exame na origem, e a falta de prequestionamento da tese de atipicidade do art. 299 do Código Penal (e-STJ fls. 158/160).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não demanda reexame de provas, que houve renúncia prévia válida e que a conduta de falsidade ideológica seria atípica; invoca, ainda, divergência jurisprudencial e princípios da verdade real e da economia processual (e-STJ fls. 165/177).<br>Quanto ao ponto central relativo à renúncia ao direito de representação, a decisão agravada manteve a conclusão de que o ato foi intempestivo e, de todo modo, lastreado em documento não submetido ao crivo do contraditório nem objeto de manifestação judicial na origem, por ter sido juntado somente nas contrarrazões, o que inviabiliza seu conhecimento em sede especial (e-STJ fls. 158/160).<br>Ademais, como definido pela jurisprudência desta Corte, "nos termos da norma prevista no artigo 25 do Código de Processo Penal, o ato de retratação da representação possui limite temporal específico e bem definido, qual seja, o oferecimento da denúncia" (AgRg no HC n. 847.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Julgados: AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgRg no AREsp n. 66.021/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.<br>Nessa moldura, o acolhimento da tese defensiva exigiria valorar documento que não integra validamente o acervo cognitivo das instâncias ordinárias, além de infirmar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal a quo acerca da cronologia e da atuação processual da ofendida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a superação desse impedimento demanda estrutura argumentativa específica, demonstrando que a insurgência prescinde da alteração das premissas fáticas, o que não se verifica no agravo, que repisa a tese de "qualificação jurídica de fatos incontroversos" sem enfrentar a barreira processual de supressão de instância e ausência de contraditório (e-STJ fls. 165/177).<br>A jurisprudência desta Corte exige que a parte indique "as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída", sob pena de subsistir a incidência do enunciado 7 (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>No que tange à alegada atipicidade do delito de falsidade ideológica, a decisão agravada registrou que a matéria "não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração", razão pela qual incidiu a orientação das Súmulas 211/STJ e 282/STF (e-STJ fls. 158/160).<br>O agravo interno não demonstra que, no recurso especial, tenha sido indicada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando suscitada omissão, nem que o Tribunal a quo tenha efetivamente apreciado a tese jurídica sob o enfoque invocado na instância especial.<br>Nessa hipótese, "inviável o conhecimento da referida matéria, ante a ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF", inclusive quando houve oposição de embargos declaratórios não providos (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO COM EMBARGOS - modelo aplicável). A tentativa de trazer, nesta fase, elementos narrativos extraídos de documento não conhecido na origem não supre a falta de prévio enfrentamento pelo Tribunal estadual.<br>A invocação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a infirmar a decisão agravada. O recurso especial foi interposto pelas alíneas "a" e "c" (e-STJ fl. 159), porém o agravo limita-se a reafirmar entendimento próprio sobre a renúncia e sobre a atipicidade, sem realizar o cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com demonstração da similitude fática e da adoção de teses divergentes, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>É insuficiente a transcrição genérica de ementas ou a referência abstrata a "pacífica orientação desta Corte", razão pela qual incide o óbice específico para a alínea "c" (Falha na demonstração de dissenso jurisprudencial - alínea "c" - modelo aplicável). Julgado: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>A apelação aos princípios da verdade real e da economia processual não tem o condão de afastar as exigências de prequestionamento e de respeito à competência das instâncias ordinárias. A atuação desta Corte em recurso especial pressupõe debate e decisão prévios sobre a matéria federal pelo Tribunal a quo e não autoriza, sob o pretexto de superar "formalismos", conhecer documento novo não submetido ao contraditório na origem.<br>Na linha da colegialidade e da autorização legal para decisões monocráticas, também não há nulidade a sanar, pois "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula 568/STJ), sendo a decisão sujeita ao controle colegiado via agravo regimental, como ora ocorre.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.