ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO QUANTO AO ART. 33 DO CP. ART. 315, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial mantendo o regime inicial fechado, por fundamentação concreta lastreada em maus antecedentes valorados na pena-base, não havendo remissão à gravidade abstrata do delito.<br>2. Os enunciados 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não foram afrontados, porque a imposição de regime mais gravoso foi motivada de forma idônea; igualmente não incide a Súmula 440/STJ, pois a pena-base não foi fixada no mínimo legal.<br>3. A utilização dos antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial mais severo não configura bis in idem, por tratar-se de dimensões distintas da individualização da pena, ambas amparadas em elementos concretos.<br>4. O tema relativo ao art. 33 do Código Penal foi devidamente prequestionado, ao passo que não houve violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o nexo entre os antecedentes e a necessidade do regime fechado foi explicitado de forma suficiente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDSON DE ANDRADE contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 3587/3590).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática, entre outros, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, falsidade ideológica e tentativa de ingresso de aparelho de telefone celular em estabelecimento prisional, tendo sido fixada a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão (e-STJ fl. 3590). A sentença estabeleceu o regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 3596). A defesa interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação e fixou regime inicial fechado ao agravante, com fundamento em "maus antecedentes" (e-STJ fls. 3587/3588 e 3596).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação ao art. 33 do Código Penal e sustentando a possibilidade de fixação do regime semiaberto (e-STJ fl. 3588). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, sendo interposto este agravo (e-STJ fl. 3589).<br>O agravo foi conhecido pela decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial, assentando que a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes), utilizada na exasperação da pena-base, justifica a manutenção do regime inicial fechado (e-STJ fls. 3589/3590).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 3594/3601), a defesa sustenta, preliminarmente, o cabimento e o prequestionamento das matérias relativas à individualização da pena e ao dever de motivação, bem como a relevância social, política e jurídica do tema, destacando o agravamento do sistema carcerário e os limites da discricionariedade judicial após a Lei n. 13.964/2019.<br>No mérito, alega ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime fechado, afirmando que houve mera referência genérica a "maus antecedentes", em violação aos parâmetros do art. 315, § 2º, do CPP e às Súmulas 718 e 719 do STF, além de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, com ocorrência de bis in idem (e-STJ fls. 3597/3600).<br>Requer o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado, para restabelecer o regime inicial semiaberot.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO QUANTO AO ART. 33 DO CP. ART. 315, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial mantendo o regime inicial fechado, por fundamentação concreta lastreada em maus antecedentes valorados na pena-base, não havendo remissão à gravidade abstrata do delito.<br>2. Os enunciados 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não foram afrontados, porque a imposição de regime mais gravoso foi motivada de forma idônea; igualmente não incide a Súmula 440/STJ, pois a pena-base não foi fixada no mínimo legal.<br>3. A utilização dos antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial mais severo não configura bis in idem, por tratar-se de dimensões distintas da individualização da pena, ambas amparadas em elementos concretos.<br>4. O tema relativo ao art. 33 do Código Penal foi devidamente prequestionado, ao passo que não houve violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o nexo entre os antecedentes e a necessidade do regime fechado foi explicitado de forma suficiente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial porque, embora a reprimenda tenha sido estabelecida em 4 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, há circunstância judicial negativa - antecedentes -, considerada na exasperação da pena-base, a justificar a fixação de regime inicial mais gravoso (e-STJ fls. 3589/3590).<br>A defesa sustenta ausência de motivação concreta e invoca os enunciados 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, além de apontar violação aos arts. 33 do Código Penal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e ocorrência de bis in idem (e-STJ fls. 3595/3600).<br>Sem razão.<br>Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a matéria relativa ao regime prisional, incluindo a fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento em maus antecedentes, foi enfrentada pelo Tribunal de origem ao agravar o regime do agravante (e-STJ fls. 3587/3588), havendo, portanto, prequestionamento implícito suficiente do tema vinculado ao art. 33 do Código Penal.<br>Não há que se falar, também, em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP. A decisão agravada explicita, de forma suficiente, o nexo entre o vetor negativo dos antecedentes e a necessidade de regime inicial mais gravoso, atendendo ao dever constitucional de motivação (e-STJ fls. 3589/3590).<br>O regime prisional, por sua vez, pode ser recrudescido com base em motivação concreta extraída das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou da reincidência, independentemente de o quantum da pena, isoladamente considerado, permitir regime menos gravoso.<br>No caso, a decisão agravada fundou-se em "maus antecedentes", vetor negativo já reconhecido na primeira fase da dosimetria, conferindo substrato objetivo suficiente para impor regime mais severo, não havendo remissão à gravidade abstrata do delito. Nessa linha, os enunciados 718 e 719 do STF, ambos transcritos, não amparam a tese defensiva, porque exigem motivação concreta, precisamente o que se verificou no caso.<br>"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." (Súmula 718/STF)<br>"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula 719/STF)<br>Também é pertinente o enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que delimita o tema: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440/STJ)<br>Como a reprimenda partiu de pena-base agravada por maus antecedentes, há fundamento concreto para a manutenção de regime mais gravoso, de modo que a vedação da Súmula 440/STJ não incide.<br>A alegação de bis in idem não se sustenta. A consideração de antecedentes na pena-base e, como dado qualificador da necessidade de regime inicial mais severo, não representa duplicidade vedada, porque se trata de avaliações jurídicas distintas dentro da mesma atividade de individualização da pena: a primeira direcionada à quantificação da sanção e a segunda à definição do modo de seu cumprimento, ambas amparadas em motivação concreta. Ausente demonstração de que os mesmos elementos tenham sido utilizados para, simultaneamente, exasperar a pena e, sem qualquer razão adicional, agravar o regime por gravidade abstrata.<br>A pretensão de restabelecer o regime semiaberto, tal como fixado na sentença, não encontra amparo diante do acórdão de origem que agravou o regime com base nos antecedentes e da decisão desta Corte que corroborou essa conclusão, ambas assentadas em fundamento concreto (e-STJ fls. 3587/3588 e 3589/3590).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.