ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição para impugnar decisão colegiada.<br>4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada por configurar erro grosseiro.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.924.117/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.949.898/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.795.816/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1226428/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.11.2018, DJe 23.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novo agravo regimental interposto por MARCIO APARECIDO DE MELO contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado (e-STJ fls. 368/369):<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos.<br>4. A mera alegação genérica sobre a não incidência de enunciados sumulares não satisfaz o requisito da dialeticidade, configurando argumentação circular e tautológica.<br>5. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento:Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no Rel. Min. Maria AR Esp 2.185.448/SP, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023, D Je 01.06.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ªAR Esp 2.022.553/RS, Região), Sexta Turma, julgado em 28.06.2022, D Je 01.07.2022.<br>A parte agravante afirma, em síntese, que foram atacados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, buscando assim o conhecimento do agravo a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 375/380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição para impugnar decisão colegiada.<br>4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada por configurar erro grosseiro.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.924.117/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.949.898/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.795.816/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1226428/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.11.2018, DJe 23.11.2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Nos termos dos artigos 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, configurando erro inescusável a interposição desse recurso para impugnar julgamento colegiado.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.<br>2. A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a intenção de procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessivamente, os serviços judiciários.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.091.556/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO REGIMENTAL COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. SEGUNDO RECURSO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. Conforme já asseverado no julgamento do segundo agravo regimental interposto, este recurso não é cabível contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Na espécie, o que realmente pretende a agravante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeita com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pela ora recorrente. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.924.117/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.949.898/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.795.816/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática do Relator. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1808613/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC E 259 DO RISTJ.<br>1. O agravo regimental, previsto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ, é cabível apenas contra decisão monocrática do relator para fins de julgamento colegiado da questão controvertida.<br>2. In casu, a decisão impugnada é decisão colegiada, não sendo cabível agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1226428/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018)<br>No caso, a decisão impugnada é colegiada, não sendo cabível agravo regimental.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.