ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).<br>2. A escolha do quantum de diminuição, por sua vez, deve se basear "em elementos concretos dos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima.<br>3. No presente caso, Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP no patamar de 1/6, em razão das circunstâncias apresentadas. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência da referida causa de diminuição no patamar máximo de 1/3, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ARCANJO DA SILVA (e-STJ fls. 786/795), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 778/781, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a aplicação da minorante prevista no art. 121, § 1º do Código Penal em seu patamar máximo de redução de pena, a saber 1/3, uma vez que o acórdão recorrido tomou elementos inidôneos para justificar a aplicação da redutora mínima (um sexto).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).<br>2. A escolha do quantum de diminuição, por sua vez, deve se basear "em elementos concretos dos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima.<br>3. No presente caso, Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP no patamar de 1/6, em razão das circunstâncias apresentadas. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência da referida causa de diminuição no patamar máximo de 1/3, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).<br>A escolha do quantum de diminuição, por sua vez, deve se basear "em elementos concretos dos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso (AgRg no AREsp 1041612/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 16/3/2018)"" (HC n. 541.946/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 570.015/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/202; AgRg no REsp n. 1.838.050/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; AgRg no REsp n. 1.754.399/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/201.<br>No presente caso, Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP no patamar de 1/6 (um sexto), com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 693/694):<br>08. No caso em apreço, o magistrado sentenciante aplicou o patamar de 1/6 argumentando que:<br> ..  a violenta emoção que impulsionou o agente a cometer o crime deve ser analisada em seu grau de intensidade. No caso, a emoção do agente não se mostra suficientemente intensa ou determinante, ainda que presente, o que autoriza a aplicação de uma redução mínima, evitando-se, assim, uma desproporcionalidade na resposta penal. Com efeito, apesar de ter havido uma provocação injusta, conforme entendimento do Conselho de Sentença, a reação foi desproporcional, o que não justifica uma redução mais acentuada. Além disso, a desproporção entre a provocação e a reação do agente é evidenciada pela dinâmica dos fatos. Conforme consta nos autos, a vítima teria inicialmente agredido o acusado com um cabo, o que, embora configurando uma provocação injusta, não justificaria a intensidade da resposta empregada. Em contrapartida, o acusado reagiu desferindo um golpe de faca na região letal da vítima, ato que extrapolou a necessidade de defesa frente à agressão sofrida. Essa resposta desproporcional, portanto, indica que a redução da pena deve ser limitada ao patamar mínimo de 1/6, de modo a não banalizar a gravidade da conduta praticada. Assim, a aplicação da redução pelo patamar mínimo está fundamentada na busca por uma resposta penal proporcional, evitando uma diminuição excessiva que pudesse descaracterizar a gravidade do fato, mesmo reconhecendo o contexto mitigador previsto na causa especial de diminuição de pena.<br>09. Por certo, a provocação pode manifestar-se de diversas formas, inclusive, por meio da agressão. O intervalo estabelecido pelo legislador permite a diminuição da pena de forma proporcional à gravidade da provocação e à reação do agente; a proporcionalidade deve ser aferida de acordo com os padrões do homem médio.<br>10. A provocação injusta foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, todavia, como bem ressaltou o Juízo a quo, a reação não foi proporcional. De acordo com a instrução processual, a vítima agredira o acusado com um cabo de aço, o que teria ocasionado uma imediata reação no acusado que, por sua vez, desferiu um golpe de faca em região legal e matou a vítima.<br>11. Não se está validando o comportamento da vítima, contudo, é preciso ressaltar que a sociedade como um todo está sujeita às adversidades cotidianas, nestas compreendidas as desavenças pessoais. É exigido um mínimo de autodomínio a fim de evitarmos situações catastróficas e sequenciais quando nos é imposto um cenário desagradável.<br>12. Dessa forma, a alegação da parte apelante no sentido que o "contexto fático justifica plenamente a aplicação da fração máxima de 1/3" não se sustenta na medida em que a reação do acusado não foi proporcional à agressão e aos meios empregados pela vítima.<br>13. A pena do sentenciado foi reduzida de forma compatível à sua reação diante da injusta provocação que sofrera, no entanto, não se revela adequada a redução máxima uma vez que, diante das inúmeras possibilidades de injusta provocação, esta não se revelou as das mais graves.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência da referida causa de diminuição no patamar máximo de 1/3, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha, "para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça" (AREsp n. 2.831.057/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 629.152/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019); AgRg no AREsp n. 1.486.678/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.